Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004169-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CARÁTER VITALÍCIO DO BENEPLÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Sussumo Ikuno, ocorrido em 22/12/2015, restou comprovado com a
certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 110.153.373-8) (ID
7414308 - p. 14).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que a autora convivia
maritalmente com o falecido à época do passamento; b) certidão de nascimento do filho em
comum, Eduardo, registrado em 11/07/1970 (ID 7414308 - p. 20); c) escritura pública, lavrada em
18/04/2000, na qual a autora e o falecido declararam conviver maritalmente desde 1970 (ID
7414308 - p. 22); d) inúmeras contas enviadas ao domicílio comum do casal próximo à data do
óbito.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 06/07/2017, na qual
foram ouvidas uma testemunha e a demandante.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Hiroko e o Sr. Sussumo conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo de noventa dias desde
a data do fato gerador, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito
(22/12/2015). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(27/01/2016), em respeito ao princípio da congruência.
16 - No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, embora a sentença não tenha
sido explícita neste ponto, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por idade e, portanto,
tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas
documental e oral, por sua vez, foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a
autora e o de cujus perdurou por aproximadamente trinta anos.
17 - Assim, tendo em vista que a demandante, nascida em 03/02/1946, já tinha mais de quarenta
e quatro anos na data do óbito do instituidor, deve ser destacado o caráter vitalício do beneplácito
vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Diante da sucumbência mínima da autora, condena-se apenas o INSS no pagamento de
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida. Correção monetária e juros de
mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004169-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HIROKO TAKASU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO THEOBALDO CHASLES NETO - SP289166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HIROKO TAKASU
Advogado do(a) APELADO: DANILO THEOBALDO CHASLES NETO - SP289166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004169-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HIROKO TAKASU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO THEOBALDO CHASLES NETO - SP289166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HIROKO TAKASU
Advogado do(a) APELADO: DANILO THEOBALDO CHASLES NETO - SP289166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por HIROKO TAKASU, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 29/09/2017, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte,
pagando os atrasados, desde a data da citação (20/01/2017), acrescidos de correção monetária e
juros moratórios. Reconhecida a sucumbência parcial, as partes foram condenadas no
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85,
§3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, a serem igualmente
repartidos entre elas, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba de patrocínio devida pela
autora ao INSS, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital
entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
A parte autora, por sua vez, pede a modificação do termo inicial do benefício para a data do
requerimento administrativo.
Por ocasião da implantação da tutela de urgência, noticiou-se que foi fixado termo final para o
benefício em 01/10/2017, nos termos da inovação introduzida pela Medida Provisória n. 664/2014
(ID 7414308 - p. 131-134).
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004169-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HIROKO TAKASU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO THEOBALDO CHASLES NETO - SP289166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HIROKO TAKASU
Advogado do(a) APELADO: DANILO THEOBALDO CHASLES NETO - SP289166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Sussumo Ikuno, ocorrido em 22/12/2015, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 110.153.373-8) (ID
7414308 - p. 14).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) certidão de óbito, na qual consta que a autora convivia maritalmente com o falecido à época do
passamento;
b) certidão de nascimento do filho em comum, Eduardo, registrado em 11/07/1970 (ID 7414308 -
p. 20);
c) escritura pública, lavrada em 18/04/2000, na qual a autora e o falecido declararam conviver
maritalmente desde 1970 (ID 7414308 - p. 22);
d) inúmeras contas enviadas ao domicílio comum do casal próximo à data do óbito.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
06/07/2017, na qual foram ouvidas uma testemunha e a demandante.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter convivido maritalmente com o instituidor desde
1966. O relacionamento entre eles perdurou ininterruptamente até a data do óbito. Disse que o
casal foi morar com a enteada em 1990. Ficaram lá até a data do óbito. Esclareceu que o de
cujus apenas conseguiu se divorciar da primeira esposa em 1970. Disse ainda que ele era
aposentado.
A testemunha, Srª. Luzimar Melo de Souza, declarou ter conhecido a autora no trabalho, pois é
doméstica na casa da enteada. Quando iniciou sua atividade na residência, em 2008, o de cujus
e a autora já moravam no local. Disse ainda que o falecido esteve internado em 2014 e,
posteriormente, em 2015.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Hiroko e o Sr. Sussumo conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo de noventa dias desde a
data do fato gerador, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito
(22/12/2015). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(27/01/2016), em respeito ao princípio da congruência.
No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, embora a sentença não tenha sido
explícita neste ponto, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por idade e, portanto, tinha
mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas documental e
oral, por sua vez, foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a autora e o de
cujus perdurou por aproximadamente trinta anos.
Assim, tendo em vista que a demandante, nascida em 03/02/1946, já tinha mais de quarenta e
quatro anos na data do óbito do instituidor, deve ser destacado o caráter vitalício do beneplácito
vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por conseguinte, diante da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS no pagamento de
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, dou provimento à apelação da
autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/01/2016),
esclarecendo que o beneplácito vindicado tem caráter vitalício, nos termos do artigo 77, §2º,
inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, condeno o INSS no
pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), bem
como esclareço, de ofício, que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CARÁTER VITALÍCIO DO BENEPLÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Sussumo Ikuno, ocorrido em 22/12/2015, restou comprovado com a
certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 110.153.373-8) (ID
7414308 - p. 14).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que a autora convivia
maritalmente com o falecido à época do passamento; b) certidão de nascimento do filho em
comum, Eduardo, registrado em 11/07/1970 (ID 7414308 - p. 20); c) escritura pública, lavrada em
18/04/2000, na qual a autora e o falecido declararam conviver maritalmente desde 1970 (ID
7414308 - p. 22); d) inúmeras contas enviadas ao domicílio comum do casal próximo à data do
óbito.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 06/07/2017, na qual
foram ouvidas uma testemunha e a demandante.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Hiroko e o Sr. Sussumo conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo de noventa dias desde
a data do fato gerador, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito
(22/12/2015). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(27/01/2016), em respeito ao princípio da congruência.
16 - No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, embora a sentença não tenha
sido explícita neste ponto, observa-se que o falecido recebia aposentadoria por idade e, portanto,
tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As provas
documental e oral, por sua vez, foram convincentes em demonstrar que o relacionamento entre a
autora e o de cujus perdurou por aproximadamente trinta anos.
17 - Assim, tendo em vista que a demandante, nascida em 03/02/1946, já tinha mais de quarenta
e quatro anos na data do óbito do instituidor, deve ser destacado o caráter vitalício do beneplácito
vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Diante da sucumbência mínima da autora, condena-se apenas o INSS no pagamento de
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida. Correção monetária e juros de
mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, dar provimento à
apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(27/01/2016), esclarecendo que o beneplácito vindicado tem caráter vitalício, nos termos do artigo
77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, condenar o INSS
no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), bem
como esclarecer, de ofício, que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
