Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5057832-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O evento morte da Srª. Maria de Lurdes Souza Soares da Silva, ocorrido em 11/07/2016,
restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ela usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 149.020.244-4) (ID 6903599 - p. 2).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde 2001 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos
autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declaração feita pela falecida em 05/09/2012,
de que convivia maritalmente com o demandante desde 2001 (ID 6903601 - p. 2); b)
correspondências enviadas ao demandante em 2010 e 2012 no mesmo endereço apontado como
residência da falecida na certidão de óbito (ID 6903603 - p. 8-9); c) nota fiscal em nome do autor,
emitida em 2015, com endereço idêntico àquele consignado como domicílio da instituidora na
certidão de óbito (ID 6903603 - p. 10); d) escritura particular de venda e compra firmado pelo
demandante, em 29/08/2014, para a aquisição do imóvel apontado como residência da falecida
na certidão de óbito (ID 6903603 - p. 15-20); e) foto do casal.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/02/2018, na qual
foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. Miguel conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro,
não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do
óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5057832-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA
OCASO BERNARDO - SP310195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5057832-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA
OCASO BERNARDO - SP310195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MIGUEL FERNANDES, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 05/07/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (16/08/2016), acrescidos de correção
monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente do autor, uma vez que não havia convivência marital
entre ele e a falecida na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/2009, bem como a redução dos
honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5057832-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA
OCASO BERNARDO - SP310195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Maria de Lurdes Souza Soares da Silva, ocorrido em 11/07/2016, restou
comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ela usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 149.020.244-4) (ID 6903599 - p. 2).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
desde 2001 até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) declaração feita pela falecida em 05/09/2012, de que convivia maritalmente com o
demandante desde 2001 (ID 6903601 - p. 2);
b) correspondências enviadas ao demandante em 2010 e 2012 no mesmo endereço apontado
como residência da falecida na certidão de óbito (ID 6903603 - p. 8-9);
c) nota fiscal em nome do autor, emitida em 2015, com endereço idêntico àquele consignado
como domicílio da instituidora na certidão de óbito (ID 6903603 - p. 10);
d) escritura particular de venda e compra firmado pelo demandante, em 29/08/2014, para a
aquisição do imóvel apontado como residência da falecida na certidão de óbito (ID 6903603 - p.
15-20);
e) foto do casal.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
07/02/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
"Quando Maria de Lurdes Souza Soares da Silva faleceu, em julho de 2016, já fazia mais de 15
anos que vivia em união estável com o autor Miguel Fernandes; eles viviam sob o mesmo teto e
se apresentavam publicamente como marido e mulher; na data do falecimento de Maria de
Lurdes, o autor vivia com ela sob o mesmo teto" (depoimento da testemunha LUZIA NEVES).
"Moravam em bairros vizinhos e tem conhecimento que quando Maria de Lurdes Souza Soares
da Silva faleceu, em 11 de julho de 2016, já fazia mais de 15 anos que ela vivia em união
estável com o autor Miguel Fernandes; eles moravam na mesma casa, viviam sob o mesmo
teto, se apresentavam publicamente como marido e mulher; na data do falecimento de Maria de
Lurdes, o autor vivia com ela sob o mesmo teto" (depoimento da testemunha ANTONIO
SÉRGIO DA SILVA).
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. Miguel conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época
do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de
companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, a fim de
arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de
ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Maria de Lurdes Souza Soares da Silva, ocorrido em 11/07/2016,
restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ela usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 149.020.244-4) (ID 6903599 - p. 2).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde 2001 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos
autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) declaração feita pela falecida em 05/09/2012,
de que convivia maritalmente com o demandante desde 2001 (ID 6903601 - p. 2); b)
correspondências enviadas ao demandante em 2010 e 2012 no mesmo endereço apontado
como residência da falecida na certidão de óbito (ID 6903603 - p. 8-9); c) nota fiscal em nome
do autor, emitida em 2015, com endereço idêntico àquele consignado como domicílio da
instituidora na certidão de óbito (ID 6903603 - p. 10); d) escritura particular de venda e compra
firmado pelo demandante, em 29/08/2014, para a aquisição do imóvel apontado como
residência da falecida na certidão de óbito (ID 6903603 - p. 15-20); e) foto do casal.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/02/2018, na
qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. Miguel conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época
do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de
companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento
do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, a fim
de arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de
ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
