Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0025740-52.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Hermes Wilson Hass, ocorrido em 25/07/2012, restou comprovado com
a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que ele usufruía o benefício de aposentadoria especial na época do passamento
(NB 072.424.862-5), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 11/07/2001, na qual o falecido
declarou conviver maritalmente com a autora desde 21/04/1995; b) conta de luz em nome da
autora, referente aos gastos de agosto de 2012, enviada ao endereço declarado como residência
do de cujus na certidão de óbito - Rua Major Garrido, 446, Jardim Bandeirantes, Salto - São
Paulo; c) declaração do Banco Santander S.A., emitida em 11/10/2012, na qual se informa que a
autora e o falecido mantém conta conjunta na instituição desde 2002.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/11/2015, na qual
foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Deize e o Sr. Hermes conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Isentado o INSS das custas processuais.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Correção monetária e juros
de mora fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025740-52.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: DEIZE MARIA LEME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025740-52.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: DEIZE MARIA LEME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DEIZE MARIA LEME DE OLIVEIRA, objetivando
a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 19/01/2016, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (11/10/2012). A Autarquia Previdenciária
ainda foi condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes
últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas devidas. A sentença foi submetida
ao reexame necessário.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não terem sido
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois não restou comprovada a
convivência marital entre a autora e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede
a alteração do termo inicial do benefício e a redução dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0025740-52.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: DEIZE MARIA LEME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
(grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Hermes Wilson Hass, ocorrido em 25/07/2012, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que
ele usufruía o benefício de aposentadoria especial na época do passamento (NB 072.424.862-5),
consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) escritura pública, lavrada em 11/07/2001, na qual o falecido declarou conviver maritalmente
com a autora desde 21/04/1995;
b) conta de luz em nome da autora, referente aos gastos de agosto de 2012, enviada ao
endereço declarado como residência do de cujus na certidão de óbito - Rua Major Garrido, 446,
Jardim Bandeirantes, Salto - São Paulo;
c) declaração do Banco Santander S.A., emitida em 11/10/2012, na qual se informa que a autora
e o falecido mantém conta conjunta na instituição desde 2002.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
12/11/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, a Srª. Maria Bernadete de Sousa, afirmou que era vizinha de Hermes e
que conhecia a autora há pelo menos quinze anos. Segundo o seu relato, a autora foi morar com
o segurado e vivia com ele como se esposa fosse. O falecido era quem arcava com as despesas
da casa. Após o falecimento do de cujus, a autora saiu da casa.
A segunda testemunha, a Srª. Vania Aparecida Vicente Silvério, disse que era vizinha da autora e
do falecido há cerca de quinze anos. Segundo o seu relato, o casal viviam juntos no local. Após o
óbito do de cujus, a autora saiu da residência.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Deize e o Sr. Hermes conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para reduzir
os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, dou parcial provimento à
remessa necessária, a fim de isentar a Autarquia Previdenciária das custas processuais e, de
ofício,estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Hermes Wilson Hass, ocorrido em 25/07/2012, restou comprovado com
a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que ele usufruía o benefício de aposentadoria especial na época do passamento
(NB 072.424.862-5), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 11/07/2001, na qual o falecido
declarou conviver maritalmente com a autora desde 21/04/1995; b) conta de luz em nome da
autora, referente aos gastos de agosto de 2012, enviada ao endereço declarado como residência
do de cujus na certidão de óbito - Rua Major Garrido, 446, Jardim Bandeirantes, Salto - São
Paulo; c) declaração do Banco Santander S.A., emitida em 11/10/2012, na qual se informa que a
autora e o falecido mantém conta conjunta na instituição desde 2002.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/11/2015, na qual
foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Deize e o Sr. Hermes conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Isentado o INSS das custas processuais.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Correção monetária e juros
de mora fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para
reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até
a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, dar parcial provimento à
remessa necessária, a fim de isentar a Autarquia Previdenciária das custas processuais e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
