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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DO PRAZO...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO. BENEFICIÁRIO COM MENOS DE 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte da Srª. Miriam Souza de Oliveira, ocorrido em 20/12/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 608.456.673-5) (ID 108466301 - p. 57). 6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida por cinco anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) plano funerário familiar contratado pela falecida em 8/11/2013, no qual ela indica o demandante como seu dependente (ID 108466303 - p. 20-22); b) vários documentos com endereços comuns do autor e da instituidora, inicialmente na R. Pedro Durao Curral, 257 - Jardim São José - Monte Aprazível - SP (ID 108466303 - p. 20-22 e ID 108466304 - p. 1) e, posteriormente, na R. Washington Luiz, 4 - Monte Aprazível - SP (ID 108466304 - p. 2 e 4). 8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/10/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas. 9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Miriam e o Sr. Sebastião conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito. 11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 12 - Há vasta evidência material da coabitação do casal ao menos no período entre 2013 e 2016 e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o casal jamais deixou de se portar publicamente como marido e mulher, razão pela qual deve-se reconhecer que o vínculo afetivo foi mantido por mais de dois anos antes da data do óbito. 13 - Por outro lado, a falecida foi empregada pública da Municipalidade de Monte Aprazível, desde 05/10/2004 até 20/12/2016 (ID 108466301 - p. 25), de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento. 14 - O autor, por sua vez, nascido em 24/06/1979, possuía somente 37 (trinta e sete) anos por ocasião do óbito de sua falecida companheira, ocorrido em 20/12/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte por 15 (quinze) anos desde a data da concessão (24/02/2017), consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001701-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001701-20.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO LUIZ FERREIRA DO CARMO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001701-20.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SEBASTIAO LUIZ FERREIRA DO CARMO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)

" Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(…)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

 

Quanto a este ponto, há vasta evidência material da coabitação do casal ao menos no período entre 2013 e 2016 e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o casal jamais deixou de se portar publicamente como marido e mulher, razão pela qual deve-se reconhecer que o vínculo afetivo foi mantido por mais de dois anos antes da data do óbito.

 

Por outro lado, a falecida foi empregada pública da Municipalidade de Monte Aprazível, desde 05/10/2004 até 20/12/2016 (ID 108466301 - p. 25), de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento.

 

O autor, por sua vez, nascido em 24/06/1979, possuía somente 37 (trinta e sete) anos por ocasião do óbito de sua falecida companheira, ocorrido em 20/12/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte por 15 (quinze) anos desde a data da concessão (24/02/2017), consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento

ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para limitar o período de fruição do benefício de pensão por morte a 15 (quinze) anos desde a data da concessão (24/02/2017), nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15 e,

de ofício,

esclareço

que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO. BENEFICIÁRIO COM MENOS DE 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum

, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

5 - O evento morte da Srª. Miriam Souza de Oliveira, ocorrido em 20/12/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 608.456.673-5) (ID 108466301 - p. 57).

6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o

de cujus

.

7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida por cinco anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) plano funerário familiar contratado pela falecida em 8/11/2013, no qual ela indica o demandante como seu dependente (ID 108466303 - p. 20-22); b) vários documentos com endereços comuns do autor e da instituidora, inicialmente na R. Pedro Durao Curral, 257 - Jardim São José - Monte Aprazível - SP (ID 108466303 - p. 20-22 e ID 108466304 - p. 1) e, posteriormente, na R. Washington Luiz, 4 - Monte Aprazível - SP (ID 108466304 - p. 2 e 4).

8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/10/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas.

9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Miriam e o Sr. Sebastião conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.

10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.

11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o

de cujus

, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

12 - Há vasta evidência material da coabitação do casal ao menos no período entre 2013 e 2016 e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o casal jamais deixou de se portar publicamente como marido e mulher, razão pela qual deve-se reconhecer que o vínculo afetivo foi mantido por mais de dois anos antes da data do óbito.

13 - Por outro lado, a falecida foi empregada pública da Municipalidade de Monte Aprazível, desde 05/10/2004 até 20/12/2016 (ID 108466301 - p. 25), de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento.

14 - O autor, por sua vez, nascido em 24/06/1979, possuía somente 37 (trinta e sete) anos por ocasião do óbito de sua falecida companheira, ocorrido em 20/12/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte por 15 (quinze) anos desde a data da concessão (24/02/2017), consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.

15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para limitar o período de fruição do benefício de pensão por morte a 15 (quinze) anos desde a data da concessão (24/02/2017), nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15 e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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