Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002065-07.2015.4.03.6342
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O evento morte do Sr. Fernando dos Santos Primo, ocorrido em 06/10/2013, restou
comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus
restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício com a empresa ITAU
UNIBANCO S/A à época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos
autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) declaração da empresa ITAU UNIBANCO S/A de que a
autora constava como dependente do falecido, para fins de recebimento de indenização por
seguro de vida; b) notas fiscais, emitidas em 10/1/2011 e em 01/12/2010, bem como fatura do
cartão de crédito, relativa às despesas de novembro de 2013, nas quais consta como domicílio da
autora o mesmo endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/11/2015, na qual
foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Deise e o Sr. Fernando conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu
em 28/01/2016 e a DIB foi fixada em 06/10/2013, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes
do quinquênioque precedeuo ajuizamento desta demanda.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002065-07.2015.4.03.6342
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEISE FERDINANDO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DULCILEIA FERDINANDO DA COSTA - SP337775
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002065-07.2015.4.03.6342
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEISE FERDINANDO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DULCILEIA FERDINANDO DA COSTA - SP337775
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DEISE FERDINANDO DA COSTA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 08/08/2016, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (06/10/2013), acrescidos de correção monetária a ser apurada
de acordo com o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, houve a implantação do benefício em 16/08/2016,
com renda mensal equivalente a R$ 2.542,51 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e
cinquenta e um centavos) em agosto de 2016.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital
entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/2009, bem como a observância da
prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002065-07.2015.4.03.6342
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEISE FERDINANDO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DULCILEIA FERDINANDO DA COSTA - SP337775
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Fernando dos Santos Primo, ocorrido em 06/10/2013, restou comprovado
com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
mantinha vínculo empregatício com a empresa ITAÚ UNIBANCO S/A à época do passamento,
conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) declaração da empresa ITAU UNIBANCO S/A de que a autora constava como dependente do
falecido, para fins de recebimento de indenização por seguro de vida;
b) notas fiscais, emitidas em 10/1/2011 e em 01/12/2010, bem como fatura do cartão de crédito,
relativa às despesas de novembro de 2013, nas quais consta como domicílio da autora o mesmo
endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
03/11/2015, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
"Tem 33 anos. Não tem filhos. É assistente administrativa. Não foi casada legalmente, mas morou
junto com Fernando dos Santos Primo. Viveu com ele, morando juntos, por 2 anos e 10 meses.
Moravam em Itapevi/SP. Por quase todo o período na mesma casa: quando Fernando foi para
ltapevi/SP moraram um mês na casa da irmã da autora e quando a casa estava liberada foram
para lá. Era casa de aluguel. Durante os dois anos nesse endereço: Rua Praia de Maranduba, n°
86, Jardim Maristela. O proprietário da casa é Adelmo Alves de Lopes. A autora ainda mora na
casa, mas sozinha. Fernando trabalhava em Banco, era caixa. Trabalhava em Aldeia da Serra. Ia
de ltapevi para Aldeia da Serra de moto. Por algum tempo que ia de carro, mas vendeu o carro e
passou a ir de moto. A moto era quitada. Um semana antes de falecer ele tinha novamente
comprado um carro, um Corsa. Tinha dado a moto de entrada. O cano ficou com a autora. Tinha
contato com a família dele e se dava bem com ela. A mãe de Fernando se chama Teresa dos
Santos Primo e o pai dele é falecido e se chamava Ribamar. Tinha um irmão, Juliano. A família
dele mora em Perus/SP. Morreu afogado em Trindade/RJ, perto de Paraty/RJ. Chegaram em
Trindade em um sábado mais ou menos 18h, foram à Paraty/SP primeiro, e ele se afogou no
domingo de manhã. Nesse período não chegou a se separar dele nem uma vez. Não aparecia
como dependente de Fernando no convênio médico do Banco porque tinha o dela da empresa.
Eles chegaram a trabalhar juntos na empresa em que a autora trabalha atualmente, local em que
se conheceram. Ele saiu de lá e entrou no Banco Itaú. Como ela já tinha convênio médico, com
ele continuou e Fernando aderiu ao do Banco. Não tinham conta conjunta. Não se declaravam
como dependentes no Imposto de Renda. Quanto às Contas da casa eles dividiam o aluguel, a
água, a luz, tudo pela metade. Dividiam as despesas. Ele ganhava mais. Quando faleceu
Fernando ganhava uma média de 2 mil reais por mês. Trouxe duas testemunhas, o Adelmo,
proprietário da casa em que moravam e a Veraci que na época morava em uma das duas casas
que Adelmo tem de aluguel. O dono mora em cima e tem duas casas embaixo de aluguel e
Veraci morava em uma. Hoje Veraci não mora mais lá porque se casou e se mudou, mas na
época em que Fernando morreu ainda morava lá. Fernando foi enterrado em Perus/SP e ela foi
ao velório. Não é parente nem de Adelmo nem de Veraci" (depoimento pessoal da demandante).
"Não é parente da autora. Conhece a autora desde mais ou menos 2010. Era inquilina no mesmo
quintal que ela morava. Era proprietário o Sr. Adelmo. Ela começou a morar no local antes da
autora. Foi para o local em janeiro e no final do ano a autora se mudou para lá. Não se lembra
muito bem, mas acha que ela se mudou no final de outubro. Ela não se mudou sozinha, morava
com o esposo dela, Fernando. Eles viveram lá até o falecimento do Fernando. Fernando faleceu
em 2013. Eles não se separaram. A testemunha se mudou de lá em 2014 e a autora lá
permaneceu. Quando Fernando morreu a autora ainda morava na localidade porque saiu de lá
em 2014 e Fernando morreu em 2013. Ficou sabendo que o autor morreu em uma viagem que
eles fizeram para a praia. A autora estava junto. Não se lembras nome do lugar, mas é em uma
cidade no Rio de Janeiro. Ao que se lembra ele trabalhava em um Banco. Não sabe onde ficava a
agência. Fernando tinha um carro que tinham acabado de comprar. Acha que era um Corsa. O
carro ficou com a Deise. Não via a família dele com frequência no local. Na vizinhança eles se
apresentavam como um casal. Todos trabalhavam o dia inteiro, mas os via chegando e saindo
todos os dias nos mesmos horários. Na hora em que a testemunha estava saindo para trabalhar
eles também estavam saindo. A testemunha foi ao velório de Fernando e a autora estava no
local, O velório aconteceu em Perus/SP" (depoimento da testemunha VERACI DOS SANTOS
SANTANA).
"Não é parente da autora. A autora era sua inquilina em Praia de Maranduba Itapevi, o° 86. São
três casas no terreno. Em uma mora a própria testemunha. Em outra a autora. E em outra a
Débora, a atual inquilina. A autora é sua inquilina desde 2010. A autora se mudou para lá com
Fernando. Eles não têm filhos. Fernando era marido da autora. Eles moravam juntos. Não tomou
conhecimento de nenhuma separação deles. A autora ainda mora lá, hoje sozinha. Conversava
raramente com Fernando. O pagamento dos aluguéis às vezes era feito pela autora, às vezes
pelo Fernando. O pagamento era feito em dinheiro. Soube pela autora quando Fernando morreu.
Foi ao velório que aconteceu em Perus/SP. A autora estava no velório. Eles tinham um carro, um
Corsa, de cor preta, que acha que ficou com ela. Não se lembra de período em que ficou só um
dos dois em cata. Quando procuraram a testemunha para acertar o aluguel, ele acertou com os
dois" (depoimento da testemunha ADELMO ALVES DE MATOS).
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Deise e o Sr. Fernando conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em
28/01/2016 e a DIB foi fixada em 06/10/2013, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênioque precedeuo ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Fernando dos Santos Primo, ocorrido em 06/10/2013, restou
comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus
restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício com a empresa ITAU
UNIBANCO S/A à época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos
autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) declaração da empresa ITAU UNIBANCO S/A de que a
autora constava como dependente do falecido, para fins de recebimento de indenização por
seguro de vida; b) notas fiscais, emitidas em 10/1/2011 e em 01/12/2010, bem como fatura do
cartão de crédito, relativa às despesas de novembro de 2013, nas quais consta como domicílio da
autora o mesmo endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/11/2015, na qual
foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Deise e o Sr. Fernando conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu
em 28/01/2016 e a DIB foi fixada em 06/10/2013, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes
do quinquênioque precedeuo ajuizamento desta demanda.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício,
esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
