
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032974-22.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: ANA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS - SP118653
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032974-22.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: ANA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS - SP118653
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto
.
O evento morte do Sr. Antonio Alves de Sousa, ocorrido em 22/10/2012, restou comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 048.941.653-5), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por décadas até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento religioso entre a autora e o
de cujus
, celebrado em 16/07/1971 (ID 110712114 - p. 41);
b) certidões de nascimento de cinco, dos sete filhos em comum do casal - Marinalva, Leordino, Luciano, Juliana, Jenício, registrados em 12/04/1985, 14/07/1980, 23/09/1985, 05/05/1989 e julho de 1992.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/03/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Francisco Ferreira da Silva, declarou conhecer a autora , pois foram criados em fazendas próximas. Segundo o seu relato, a autora e o falecido foram casados por muito tempo. Tiveram aproximadamente oito filhos em comum. Casaram-se novos e viveram juntos a vida inteira. O relacionamento entre eles perdurou até a época do passamento. A autora trabalhava em casa e na roça, plantando mandioca e arroz. O falecido ajudava nas despesas da casa. A demandante veio para Sertãozinho após o óbito do instituidor.
A segunda testemunha, a Srª. Jesuina Maria de Carvalho Silva, declarou conhecer a autora desde quando esta última era solteira. Segundo o seu relato, a demandante foi casa com o instituidor por muitos anos. O casal morava na Bahia, em Jacaré. O relacionamento entre eles perdurou até a época do passamento. A autora veio para Sertãozinho após o óbito do instituidor. O falecido trabalhava na roça. A demandante cuidava da casa e laborava na roça. Sabe disso, pois ia todos os anos visitar familiares na Bahia e a irmã da depoente era vizinha da autora na cidade de Jacaré.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Ana Francisca e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Por derradeiro, destaco que o fato de a autora não ter retificado todos os documentos apresentados em Juízo, após a modificação de seu nome de Ana Francisca de Jesus para Ana Francisca de Souza, não infirma a validade do substrato material, para fins de comprovação da alegada convivência marital, uma vez que a prova oral não levantou dúvidas sobre a identidade da demandante, tampouco acerca de sua relação íntima com o falecido.
Realmente, a demandante é pessoa simples, que nasceu, foi criada e morou a vida inteira na zona rural, razão pela qual recebe aposentadoria por idade rural (NB 129.722.505-5), sendo desnecessário exigir rigor formal excessivo, mormente quando não houve a impugnação da autenticidade dos referidos documentos pelo INSS.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Alves de Sousa, ocorrido em 22/10/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 048.941.653-5), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por décadas até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento religioso entre a autora e o
de cujus
, celebrado em 16/07/1971 (ID 110712114 - p. 41); b) certidões de nascimento de cinco, dos sete filhos em comum do casal - Marinalva, Leordino, Luciano, Juliana, Jenício, registrados em 12/04/1985, 14/07/1980, 23/09/1985, 05/05/1989 e julho de 1992.8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/03/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Ana Francisca e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Por derradeiro, destaco que o fato de a autora não ter retificado todos os documentos apresentados em Juízo, após a modificação de seu nome de Ana Francisca de Jesus para Ana Francisca de Souza, não infirma a validade do substrato material, para fins de comprovação da alegada convivência marital, uma vez que a prova oral não levantou dúvidas sobre a identidade da demandante, tampouco acerca de sua relação íntima com o falecido.
12 - Realmente, a demandante é pessoa simples, que nasceu, foi criada e morou a vida inteira na zona rural, razão pela qual recebe aposentadoria por idade rural (NB 129.722.505-5), sendo desnecessário exigir rigor formal excessivo, mormente quando não houve a impugnação da autenticidade dos referidos documentos pelo INSS.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
