
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029321-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BARBOSA DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0029321-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BARBOSA DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
"Afirma ter vivido em união estável com Sebastiana durante 8 anos, de 2005 a 2013. Disse que por volta do ano de 2007 a companheira passou a ter problemas de rim e de coração. Relatou que a companheira tinha três filhas e que já viveu em união estável com outra pessoa anteriormente. Questionado, disse que as testemunhas são seus vizinhos que os conheceu em Mirassolândia. Relatou ainda que a companheira residia em São Paulo e que vendeu a casa em que morava para sua filha e se mudou para Mirassolândia. Disse que a companheira era aposentada e recebia pensão por morte do marido. Afirmou que não trabalha, que é aposentado e que comprou a casa onde moravam em 2003. Afirmou ainda que conheceu as três filhas da companheira. Relatou que o plano "Fênix Assistência Familiar" foi contratado pela companheira" (depoimento pessoal do autor FRANCISCO BARBOSA DE LUCENA).
"Disse que sua esposa é sobrinha da falecida e que conhece o requerente há bastante tempo. Afirmou que Francisco e Sebastiana moraram juntos de 2005 a 2013, ano em que Sebastiana faleceu. Relatou que frequentou a residência do casal e que os dois eram aposentados e partilhavam as despesas. Questionado, disse que o casal não tinha filhos comuns e que Sebastiana tinha filhas. Relatou que conheceu Francisco em São Caetano, cidade em que o mesmo residia e que não se recorda a data exata em que este se mudou para Mirassolândia. Disse ainda, que Francisco conheceu Sebastiana em Mirassolândia. Afirmou que Sebastiana tinha problema de pressão alta quando a conheceu e que a doença se agravou ao longo dos anos" (depoimento da testemunha EUFLAZIO DE JESUS ALMEIDA).
"Relatou que conhece o autor há aproximadamente 17 anos. Disse que Francisco morou em frente a sua casa. Afirmou que Francisco e Sebastiana moraram juntos por oito anos e que não tiveram filhos. Relatou que a principio moraram em residência própria do autor e depois se mudaram para uma residência alugada, em que permaneceram até a morte de Sebastiana. Questionado, disse que no ano de 1992 Sebastiana e Francisco já se conheciam" (depoimento da testemunha ADELINO GABRIEL DOS SANTOS).
"Relatou ser filha da falecida, e que sua mãe morava em São Paulo e se mudou para Mirassolândia onde passou a morar com o autor em sua residência (própria) e que após algum tempo mudaram-se para outra residência, em que pagavam aluguel, também em Mirassolândia. Afirmou que ambos moraram juntos durante oito anos e que permaneciam unidos na data do falecimento. Questionada, relatou que a mãe sofria de pressão alta e problemas no coração há muitos anos e que a morte se deu em decorrência de falência de órgãos. Disse que sua mãe passou a receber a pensão por morte de seu pai quando residia em Diadema, São Paulo. Relatou ainda, que ela e sua mãe costumavam visitar os familiares em Mirassolândia e que em uma dessas visitas sua mãe conheceu Francisco. Disse ainda, que ambos mantinham relacionamento de marido e mulher, que não possuíam patrimônio em comum, e que ambos contribuíam para o pagamento das despesas" (depoimento da testemunha ROSA MARIA ZILIO ÁLVAREZ).
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 05/05/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/08/2013).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Sebastiana Bento, ocorrido em 05/05/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, na época do passamento (NB 1248723551).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) plano de saúde contratado pela falecida em 08/04/2013, no qual ela indica o autor como seu beneficiário, por ser seu companheiro; b) diversas correspondências enviadas à falecida e ao autor, entre 2010 e 2013, no endereço do domicílio em comum do casal.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 21/09/2016, na qual foram ouvidos o demandante e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Sebastiana e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05/05/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/08/2013).13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
