
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022522-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: ANA BENEDITA MENEGHETTI CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022522-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: ANA BENEDITA MENEGHETTI CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
"Conheci tanto a autora como o Sr. Vitório há uns 10 anos. Nesta época eles já moravam juntos. Pelo que sei eles não eram casados embora morassem juntos. Quando conheci eles, via sempre pegarem o ônibus no ponto próximo a câmara municipal. Eles residiam atrás da Câmara. Depois foram morar no Jardim Nova Olinda em uma casa. Pagavam aluguel desta casa. Trabalho como cobradora da TCA e via direto os dois pegarem ônibus juntos neste local. Nunca cheguei a frequentar a casa. Sei que eles mudaram de lá e depois de um tempo vi ela sozinha e indaguei a respeito do marido foi quando soube de sua morte. Costumava vê-los passeando juntos na praça. Pelo que via publicamente, se comportavam como marido e mulher, inclusive fazendo compras em supermercado" (sic) (depoimento da testemunha APARECIDA PINHEIRO).
"Conheço o casal há uns 7 anos. Desde que me formei como cabeleireira, passei a prestar serviços gratuitamente às pessoas carentes. Me indicaram o marido da autora como uma das pessoas que precisavam deste tipo de auxílio. Ele tinha problema com bebidas e eu costumava frequentar a casa onde cortava o cabelo dele. Percebi que ele residia em companhia da autora em uma casa localizada próximo ao lago municipal, perto da câmara. Frequentei ali até quando ele veio falecer. Isso aconteceu no ano passado. Sei que eles pagavam aluguel. Hoje ela não mora mais ali. Vê ela apenas na rua, não sei mais onde ela está morando. Ambos viviam na praça juntos. Eram conhecidos como marido e mulher. Nas vezes em que frequentei a residência pude constatar que a autora também residia no local em companhia de Vitório. (…) Eles chegaram a morar durante algum tempo no bairro Noca Olinda, depois voltaram ali perto da câmara. Não cheguei a frequentar a residência do casal no Novo Olinda. Comparecia na residência cerca de 1 vez por mês. O nome dele era Vitório, mas era conhecido pelo apelido de "madruga" por ser parecido com o personagem. Também os encontrava juntos no sacolão" (sic) (depoimento da testemunha ANDREA APARECIDA COSTA).
"Conheço tanto a autora com o Sr. Vitório há uns 6 anos. Sou vendedora de lingerie, e visitava a residência dela mensalmente, tanto para a venda como para recebimento dos valores de produtos vendidos. Pude constatar que eles moravam em uma casa próxima ao lago, juntos. Pelo que soube, sempre se comportavam como marido e mulher. Assim, residiam até que ele veio a falecer. Sei que eles residiam no Jardim Nova Olinda, mas isso foi antes de morarem ali no lago. Nesta época ainda não os conhecia. Além da residência, costumava ver o casal junto nas praças e supermercados fazendo compras. Costumavam dar uma volta no lago aos domingos" (sic) (depoimento da testemunha APARECIDA DE FÁTIMA COSTA).
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 11/1/2015 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/3/2015).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (17/03/2015) e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Vitorio Olival Mariano, ocorrido em 11/1/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 5152824066).6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1993 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o
de cujus
e a Srª. Maria Geralda Gomes, celebrado em 01/06/1974, com averbação de divórcio consensual ocorrido em 04/12/1997; b) certidão de casamento entre a demandante e o Sr. Antonino Silva Cavalcante, celebrado em 01/03/1962, com averbação da separação ocorrida em 07/04/2004; c) escritura pública, lavrada em 08/02/2006, na qual ode cujus
e a demandante declararam viver em união estável; d) contrato de locação de imóvel ao falecido e à autora, firmado em 05/01/2006.8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 28/04/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Ana e o Sr. Vitório conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11/1/2015 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/3/2015).13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (17/03/2015) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
