
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação do INSS e de João Vinícius Romeira Peres, representado por sua genitora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027634-34.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO VINÍCIUS ROMEIRA PERES, representado por sua genitora, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA MUNIZ, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 165/166-verso, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar 50% do benefício de pensão por morte à autora, devido desde a data da citação do réu JOÃO VINÍCIUS ROMEIRA PERES, devidamente corrigido desde os respectivos vencimentos e com juros legais a partir da citação, bem como gratificação natalina. Por força da sucumbência, ficou estabelecido que os requeridos arcarão com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, observado ser o requerido João Vinícius Romeira Peres beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls.172/185, João Vinícius Romeira Peres, representado por sua genitora, postula pela reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a união estável entre a autora e o pai do recorrente.
Igualmente, o INSS, às fls. 187/188-verso, requer a reforma da sentença ao entendimento de que não restou devidamente comprovada nos autos a união estável havida entre a autora e o de cujus.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 192/194-verso).
O Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência da ação, (fl. 195).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e por João Vinícius Romeira Peres, representado por sua genitora (fls. 201/203-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
O evento morte, ocorrido em 07/05/2011, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.06).
A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, considerando os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 23/24) e a implantação do benefício de pensão por morte ao seu filho João Vinícius Romeira Peres (NB 152.566.152-0) (fls. 29/30).
A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido, como se casados fossem, durante 09 (nove) meses, desde 20/08/2010 até a data de seu falecimento no dia 07/05/2011.
Anexou aos autos, como pretensa prova material a respeito da união estável, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do Sr. Valter Peres, em que este foi qualificado como solteiro, residente e domiciliado na Chácara Michel, Zona Rural, em Mirassol, Estado de São Paulo, em que foi o declarante Antonio Vanderlei Marcelino (fl. 06);
b) cópia da sua CTPS, onde consta vínculo de emprego para "Jucileia Maria Rizzato Alecio", como doméstica, no período de 03/07/2008 a 24/07/2010, no município de Poloni-SP (fls. 07/08);
c) cópias do documento de identidade e CPF do "de cujus" (fl. 10);
d) cópia da CTPS do falecido, constando como último vínculo empregatício o período de 1º/08/2009 a 1º/11/2010, para o empregador Ricardo Cezar Barreto, no sítio Nossa Senhora Aparecida, município de Monte Aprazível-SP (fls. 11/12);
e) cópia da certidão de nascimento do falecido (fl. 13)
Verifico, no caso, que inexiste início razoável de prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste, não coligando qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
Observo, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o Sr. Valter Peres possuía uma companheira, constando que era solteiro e que deixava um filho de nome João, com 09 (nove) anos de idade, sendo declarante pessoa distinta da demandante.
Desta forma, imperioso constatar a inexistência de início razoável de prova material para comprovação da união estável, sendo a prova exclusivamente testemunhal inapta a tal fim.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação do INSS e de João Vinícius Romeira Peres, representado por sua genitora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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