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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA DESPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC. 7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 8 - O evento morte, ocorrido em 01/05/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 18). 9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito. 10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito. 11 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste e de seu único filho, não juntando, pois, qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado. 12 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía uma companheira, constando que era "solteiro", sendo a declarante pessoa distinta da demandante. 13 - Como muito bem apontado pelo MM. Juízo de origem, a própria autora confessou que não coabitava com o segurado falecido, vendo-o eventualmente em fins de semana. Demais disso, tinha o de cujus domicílio em município diverso daquele da postulante. 14 - Além disso, as testemunhas então ouvidas, arroladas pela própria recorrente, afirmaram que o relacionamento entre a demandante e o extinto era oculto. Ou seja, não se constituíam, perante a sociedade, como um casal. 15 - Desta forma, imperioso constatar que, além da inexistência de prova material para comprovação da união estável, a prova testemunhal também restou insuficiente para a decretação de procedência do presente pleito. 16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081318 - 0027469-50.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081318 / SP

0027469-50.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época
do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
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familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 01/05/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito
(fl. 18).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela
Autarquia Previdenciária no presente feito.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à
época do óbito.
11 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo
em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste e de seu único
filho, não juntando, pois, qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento
apto a comprovar o alegado.
12 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus
possuía uma companheira, constando que era "solteiro", sendo a declarante pessoa distinta da
demandante.
13 - Como muito bem apontado pelo MM. Juízo de origem, a própria autora confessou que não
coabitava com o segurado falecido, vendo-o eventualmente em fins de semana. Demais disso,
tinha o de cujus domicílio em município diverso daquele da postulante.
14 - Além disso, as testemunhas então ouvidas, arroladas pela própria recorrente, afirmaram
que o relacionamento entre a demandante e o extinto era oculto. Ou seja, não se constituíam,
perante a sociedade, como um casal.
15 - Desta forma, imperioso constatar que, além da inexistência de prova material para
comprovação da união estável, a prova testemunhal também restou insuficiente para a
decretação de procedência do presente pleito.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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