Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074976 / SP
0023991-34.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época
do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 04/02/1998, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito
(fl. 15).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela
Autarquia Previdenciária no presente feito.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à
época do óbito.
11 - Inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo
em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste e de sua única filha
- esta nascida postumamente ao aludido pai - não juntando, ademais, qualquer comprovante de
endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
12 - Observo, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía
uma companheira, constando que era "solteiro" e que não deixara filhos, sendo declarante
pessoa distinta da demandante.
13 - Desta forma, imperioso constatar a inexistência de prova material para comprovação da
união estável, sendo a prova exclusivamente testemunhal inapta a tal fim - ainda mais porque
reduzida a termo escrito, não colhida em audiência, sob o crivo do Contraditório e da Ampla
Defesa.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.