Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2090085 / SP
0031088-85.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA ORAL FRÁGIL E INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Sustenta a autora conviveu maritalmente com o Sr. Pedro Firmino desde meados de 1993
até a data do óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - O evento morte, ocorrido em 25/06/2009, restou comprovado com a certidão de óbito à fl.
15. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que um dos filhos do casal e corréu, Axel Firmino, está em gozo do benefício de pensão por
morte, implantado por ocasião do óbito do genitor (fls. 85/86).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Todavia, a alegação da demandante de que o casal ainda vivia maritalmente na data do
óbito não foi corroborada pela prova coletada em audiência realizada em 23/01/2014 (mídia à fl.
147), tampouco pelas demais provas documentais produzidas ao longo da fase instrutória.
9 - A prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a existência de convivência
pública, afetiva e notória entre a autora e o falecido na época do passamento, uma vez que
indicam que a própria família do segurado instituidor impediu seu ingresso no local em que
estava sendo velado o corpo. No mais, não ficou esclarecido o porquê de constar como
declarante, na certidão de óbito, a irmã do falecido, a Srª. Gloria Divina Firmino da Costa, ao
invés da autora, sua então convivente (fl. 15).
10 - Ademais a prova documental, sobretudo a certidão de óbito e o domicílio informado pela
autora na petição inicial (fls. 2 e 15), revelou que o casal sequer residia no mesmo imóvel na
época do passamento.
11 - Cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados
pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, considerando que a
presunção de dependência econômica se estende apenas ao convivente do de cujus e que tal
condição da demandante não restou comprovada, a improcedência do pedido é de rigor.
Precedentes.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
