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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO DEMANDANTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO....

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO DEMANDANTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte da Srª. MARIA JOSELIA DE PAULA, ocorrido em 10/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 12). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a 01/05/2013, portanto, dois meses antes da data do óbito, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 54). 6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus. 7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o autor e a falecida conviveram maritalmente no período de janeiro de 2012 até a data do óbito, em 10/07/2013. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito na qual consta como estado civil da falecida "solteira" (fl. 12); 2 - conciliação homologada judicialmente entre o demandante e o filho da falecida no bojo da ação de reconhecimento de união estável (fls. 26/27). 8 - Apenas o primeiro documento, que demonstra a ausência de impedimentos para contrair matrimônio do de cujus, é hábil para demonstrar a existência de união estável, uma vez que o acordo homologado judicialmente entre o demandante e o filho da falecida não pode produzir efeitos contra o INSS, já que este não participou daquele feito e, portanto, não pode ter sua esfera jurídica afetada pela coisa julgada ali formada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73). 9 - Entretanto, a prova oral coletada nas audiências, realizadas em 11/02/2015 e 06/05/2015 (sínteses transcritas às fls. 135/136 e mídias às fls. 122 e 132), infirmou a tese de que o autor e a falecida conviviam maritalmente à época do passamento. 10 - Ademais, na contestação ofertada na ação de reconhecimento de união estável, o filho da falecida afirmou que o relacionamento entre sua mãe e o demandante durou apenas três meses e foi marcado por frequentes e severos episódios de violência doméstica, o que agravou o quadro patológico que já acometia a segurada instituidora. Além disso, informou-se que todos os bens que guarneciam o imóvel eram de propriedade exclusiva da falecida (fls. 22/23). 11 - Desta forma, a prova produzida no curso da instrução, sobretudo os depoimentos prestados pelas testemunhas, elucidaram que o relacionamento amoroso brevíssimo, mantido pelo demandante e a falecida, carecia dos requisitos indispensáveis para configurar uma união estável, uma vez que o casal não se apresentava publicamente como marido e mulher, não havia auxílio financeiro mútuo e mesmo a coabitação não restou verificada. 12 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do demandante, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. 13 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2124534 - 0046159-30.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2124534 / SP

0046159-30.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO DEMANDANTE. NÃO VERIFICADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. MARIA JOSELIA DE PAULA, ocorrido em 10/07/2013, restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovado com a certidão de óbito (fl. 12). O requisito relativo à qualidade de segurado do de
cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele
efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a 01/05/2013, portanto, dois meses
antes da data do óbito, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 54).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o autor e a falecida conviveram
maritalmente no período de janeiro de 2012 até a data do óbito, em 10/07/2013. Para a
comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de
óbito na qual consta como estado civil da falecida "solteira" (fl. 12); 2 - conciliação homologada
judicialmente entre o demandante e o filho da falecida no bojo da ação de reconhecimento de
união estável (fls. 26/27).
8 - Apenas o primeiro documento, que demonstra a ausência de impedimentos para contrair
matrimônio do de cujus, é hábil para demonstrar a existência de união estável, uma vez que o
acordo homologado judicialmente entre o demandante e o filho da falecida não pode produzir
efeitos contra o INSS, já que este não participou daquele feito e, portanto, não pode ter sua
esfera jurídica afetada pela coisa julgada ali formada, nos termos do artigo 506 do Código de
Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
9 - Entretanto, a prova oral coletada nas audiências, realizadas em 11/02/2015 e 06/05/2015
(sínteses transcritas às fls. 135/136 e mídias às fls. 122 e 132), infirmou a tese de que o autor e
a falecida conviviam maritalmente à época do passamento.
10 - Ademais, na contestação ofertada na ação de reconhecimento de união estável, o filho da
falecida afirmou que o relacionamento entre sua mãe e o demandante durou apenas três meses
e foi marcado por frequentes e severos episódios de violência doméstica, o que agravou o
quadro patológico que já acometia a segurada instituidora. Além disso, informou-se que todos
os bens que guarneciam o imóvel eram de propriedade exclusiva da falecida (fls. 22/23).
11 - Desta forma, a prova produzida no curso da instrução, sobretudo os depoimentos
prestados pelas testemunhas, elucidaram que o relacionamento amoroso brevíssimo, mantido
pelo demandante e a falecida, carecia dos requisitos indispensáveis para configurar uma união
estável, uma vez que o casal não se apresentava publicamente como marido e mulher, não
havia auxílio financeiro mútuo e mesmo a coabitação não restou verificada.
12 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do demandante, o
indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
13 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-79 ART-16LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-
FED LEI-9278 ANO-1996***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-226 PAR-3***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-16 PAR-6***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1723***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-506***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-472

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