Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1782362 / SP
0035322-18.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a
certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Décio Cardoso, em 07/10/2005 (fl. 20), e
com a concessão do benefício de pensão por morte às corrés Marly Borges de Souza Cardoso
e Jéssica Borges Cardoso (NB 135.642.394-6 - fls. 97/99), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de
companheira.
5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela autora em
face de Jéssica de Souza Cardoso, perante a Vara da Comarca de Pedregulho/SP, autos nº
434.01.2007.000522-5, a qual foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em
03/03/2009, nos termos da respectiva Certidão de Objeto e Pé (fls. 100/102 destes autos).
6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da
matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos
termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC).
7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser
reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que
participaram da ação perante a Justiça Estadual.
8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta da já mencionada certidão, na demanda
estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas documentais, ora
repetidas, de forma que, se fosse, pois, o caso de oferta de novas provas, deveria a parte
autora ter procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado.
9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
