Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5640894-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NO
PERÍODO QUE PRECEDEU O MATRIMÔNIO. COMPROVADA. INDÍCIO MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER VITALÍCIO DO
BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE
OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente
válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 19/11/2016 a
19/03/2017 (NB 165.241.369-0) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao prazo
de fruição do beneplácito.
7 - A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor
(19/11/2016), já que nascida em 10/05/1957 (ID 61288680 - p. 1). Ademais, o falecido possuía
mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.928.840-2) (ID 61288706 - p. 11).
8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela
demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por
período superior a 2 (dois) anos.
9 - Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida
Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias
contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da
condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem,
na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.
10 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 19/11/2016, de modo que se aplica na hipótese a
modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.
11 - Segundo a narrativa deduzida na inicial, contudo, a autora e o falecido conviveram
maritalmente por vários anos até que viessem a contrair núpcias em 28/11/2015, tendo o
relacionamento amoroso entre eles perdurado ininterruptamente até a data do óbito.
12 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos os
seguintes documentos: a) certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em
28/11/2015 (ID 61288684 - p. 1); b) escritura pública de inventário e partilha do espólio do
instituidor, lavrada em 10/1/2017, na qual os filhos do falecido declararam ao Tabelião que a
autora e o falecido casaram-se em 28/11/2015 "após conviverem há mais de 13 (treze) anos em
união estável" (ID 61288685 - p. 1/11); c) fotos do casal em eventos sociais (ID 61288686 - p. 1).
Houve ainda a realização de audiência de instrução em 06/09/2018, na qual foram colhidos os
depoimentos de duas testemunhas.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. José conviviam como
marido e mulher desde 2003, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família,
sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira e,
posteriormente, como esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem
a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido entre julho de
2003 e 28/11/2015.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o
reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito é medida que se impõe, nos termos do artigo
77, §2º, V, alínea "c", item 6, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.
Precedente.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5640894-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5640894-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por APARECIDA DA SILVA, objetivando o restabelecimento do benefício de
pensão por morte (NB 165.241.369-0).
A r. sentença, prolatada em 20/11/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a restabelecer, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, em
caráter vitalício, pagando os atrasados, desde a data da cessação administrativa (19/03/2017),
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Houve o deferimento da tutela de urgência, para
possibilitar a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não
restou demonstrada a convivência marital do casal por período superior a dois anos no período
imediatamente anterior à data do óbito. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de
cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários
advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5640894-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente
válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 19/11/2016 a
19/03/2017 (NB 165.241.369-0) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao
prazo de fruição do beneplácito.
A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor
(19/11/2016), já que nascida em 10/05/1957 (ID 61288680 - p. 1). Ademais, o falecido possuía
mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.928.840-2) (ID 61288706 - p.
11).
O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela
demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por
período superior a 2 (dois) anos.
Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida
Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que
núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o
obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício
previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado
instituidor.
" Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135,
de 2015)
(...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)"
In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 19/11/2016, de modo que se aplica na hipótese a
modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.
Segundo a narrativa deduzida na inicial, contudo, a autora e o falecido conviveram maritalmente
por vários anos até que viessem a contrair núpcias em 28/11/2015, tendo o relacionamento
amoroso entre eles perdurado ininterruptamente até a data do óbito.
A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos os
seguintes documentos:
a) certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 28/11/2015 (ID 61288684 -
p. 1);
b) escritura pública de inventário e partilha do espólio do instituidor, lavrada em 10/1/2017, na
qual os filhos do falecido declararam ao Tabelião que a autora e o falecido casaram-se em
28/11/2015 "após conviverem há mais de 13 (treze) anos em união estável" (ID 61288685 - p.
1/11);
c) fotos do casal em eventos sociais (ID 61288686 - p. 1).
Houve ainda a realização de audiência de instrução em 06/09/2018, na qual foram colhidos os
depoimentos de duas testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. José Luiz Lopes, declarou conhecer a autora, pois são vizinhos.
Segundo o seu relato, ela era casada com o de cujus. Sabe que o casal estava junto há treze
anos. A demandante não trabalhava. O de cujus era quem pagava as contas da casa. O
relacionamento perdurou até o óbito.
A segunda testemunha, o Sr. Osvaldo Sampaio, declarou conhecer a autora, pois ela foi
inquilina do depoente. Segundo o seu relato, a autora morava sozinha no imóvel no começo.
Depois de uns dois anos ela conheceu o falecido e começaram a ter uma amizade. Depois
começaram a morar juntos. Ao indagar o falecido, ele disse que era melhor manter tudo no
nome da autora, pois isso o depoente não pegou nenhum dado do de cujus. Não se recorda o
nome do falecido. Era conhecido como "Zizinho". O relacionamento perdurou até a data do
óbito. Moraram treze anos no imóvel.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. José conviviam como
marido e mulher desde 2003, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família,
sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira e,
posteriormente, como esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que
indiquem a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido entre julho de 2003 e
28/11/2015.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o
reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito é medida que se impõe, nos termos do artigo
77, §2º, V, alínea "c", item 6, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO
ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação
de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica
da parte autora em relação à segurada falecida de modo a preencher os requisitos para
restabelecimento do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n.
870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de
ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000181-05.2017.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, DJEN DATA:
18/02/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. UNIÃO
ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO COMPROVADA. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA
SUPERIOR A DOIS ANOS. VERBA HONORÁRIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, no que toca à duração do benefício
concedido, deverá ser observado o disposto no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios que, para
os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta
o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18
(dezoito) meses; a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois
anos da ocasião do óbito, e a idade do dependente na data do fato gerador.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável em período anterior ao
casamento e pelo prazo preconizado pelo art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, com a redação
conferida pela Lei n. 13.135/2015.
- Demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social,
comprovada a convivência comum por prazo superior a dois anos, e, ainda, considerando que a
beneficiária já contava mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, o
benefício será vitalício (arts. 74 e 77, inciso V, alínea c, n. 6 da Lei n. 8.213/1991). É devido o
restabelecimento do benefício.
- Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5092756-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021,
DJEN DATA: 25/08/2021)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício,esclareço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NO
PERÍODO QUE PRECEDEU O MATRIMÔNIO. COMPROVADA. INDÍCIO MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER VITALÍCIO DO
BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS
DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente
válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 19/11/2016 a
19/03/2017 (NB 165.241.369-0) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao
prazo de fruição do beneplácito.
7 - A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor
(19/11/2016), já que nascida em 10/05/1957 (ID 61288680 - p. 1). Ademais, o falecido possuía
mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.928.840-2) (ID 61288706 - p.
11).
8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela
demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por
período superior a 2 (dois) anos.
9 - Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida
Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que
núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o
obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício
previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado
instituidor.
10 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 19/11/2016, de modo que se aplica na hipótese a
modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.
11 - Segundo a narrativa deduzida na inicial, contudo, a autora e o falecido conviveram
maritalmente por vários anos até que viessem a contrair núpcias em 28/11/2015, tendo o
relacionamento amoroso entre eles perdurado ininterruptamente até a data do óbito.
12 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos os
seguintes documentos: a) certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em
28/11/2015 (ID 61288684 - p. 1); b) escritura pública de inventário e partilha do espólio do
instituidor, lavrada em 10/1/2017, na qual os filhos do falecido declararam ao Tabelião que a
autora e o falecido casaram-se em 28/11/2015 "após conviverem há mais de 13 (treze) anos em
união estável" (ID 61288685 - p. 1/11); c) fotos do casal em eventos sociais (ID 61288686 - p.
1). Houve ainda a realização de audiência de instrução em 06/09/2018, na qual foram colhidos
os depoimentos de duas testemunhas.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. José conviviam
como marido e mulher desde 2003, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem
família, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira e, posteriormente, como esposa, não havendo nos autos quaisquer outros
elementos que indiquem a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido entre julho
de 2003 e 28/11/2015.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o
reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito é medida que se impõe, nos termos do artigo
77, §2º, V, alínea "c", item 6, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.
Precedente.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclarecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
