
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscita pela parte autora, para anular a sentença de primeiro grau de jurisdição, afastando-se a prescrição, e, com supedâneo no art. 1.013, §4º, do CPC, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise do mérito do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018849-83.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULA MARQUES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 70/72, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (fls. 79/90), postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao fundamento de inexistir prescrição de fundo de direito. No mérito, requer a procedência do pedido, ao argumento de que restou amplamente demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, bem como a união estável entre ela e o falecido.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 98/99).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deve ser afastada a prescrição reconhecida na r. sentença vergastada. Isto porque referido instituto não atinge o fundo do direito, conforme entendimento consagrado no verbete da Súmula 85 do STJ, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mais, estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, havendo, inclusive, pedido expresso da parte nas razões de inconformismo, passo ao exame das demais questões nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, desta Lei."
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
O evento morte do Sr. Benedito Gonçalves, ocorrido em 29/10/2001, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 29).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, e da comprovação da união estável entre este e a autora.
Para o reconhecimento do labor rural e da união estável, mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
A autora anexou, como pretensa prova material, os seguintes documentos:
a) cópia de identidade da autora, expedida 14/06/2002, pelo Ministério da Justiça, Fundação Nacional do Índio, Administração Executiva Regional de Campo Grande/MS, com numeração 54.087/Funai (fl. 24);
b) cópia do titulo eleitoral do falecido, com impressão digital e ausência de assinatura (fl. 25);
c) cópia de parte da CTPS do falecido em que consta a numeração de seu Registro Geral - RG sob o nº 39.045, expedido pela Funai em 14/03/1998, além de sua impressão digital, diante de sua incapacidade de assinar (fls. 26/27);
d) cópia da certidão de registro administrativo de nascimento de índio, efetuada em 10/05/1976 sob o nº de ordem 1.648, referente ao nascimento do de cujus em 18/04/1952 (fl. 28);
e) cópia da certidão de óbito, em que o falecido foi qualificado como trabalhador braçal, domiciliado na Aldeia Água Branca, Município de Niaque/MS, solteiro, com a observação de que vivia maritalmente com a Sra. Paula Marques e deixava uma filha menor de idade, sendo declarante a própria autora (fl. 29).
Depreende-se que a autora anexou aos autos apenas documentos que comprovam que o falecido era indígena, o que por si só não induz à prática de labor campesino.
Ademais, insta salientar que na certidão de óbito consta que o de cujus foi qualificado como "trabalhador braçal", informação lançada com base em dados prestados por terceiros, que, no caso, foi a própria autora.
Portanto, conquanto tenha sido produzida prova oral (mídia à fl. 67), considerando que não há substrato material suficiente, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus.
Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, acolho a preliminar suscita pela parte autora, para anular a sentença de primeiro grau de jurisdição, afastando-se a prescrição, e, com supedâneo no art. 1.013, §4º, do CPC, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicada a análise do mérito do apelo da parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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