Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2091607 / SP
0031441-28.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÕES
TEMPORÁRIAS. CONTINUIDADE DO VÍNCULO AFETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. OBJETIVO PURAMENTE PATRIMONIAL DAS VIAGENS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5- O evento morte, ocorrido em 25/05/2012, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento
(NB 5511630175 - fl. 77).
6- A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram
coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de nascimento
dos filhos do casal, Regiane e Edinaldo, registrados em 17 de março de 1980 e 18 de agosto de
1984 (fls. 19/20); 2 - certidão de óbito do segurado instituidor, na qual consta como sua
residência o domicílio da demandante (fl. 14); 3 - notificação da Secretaria de Habitação do
Estado de São Paulo, enviada em 01/09/02. para efetuar atualização no cadastro do CDHU, em
que consta a autora como cônjuge do falecido (fl. 21); 4 - cartão do INAMPS do falecido, válido
até 1986, em que está consignada a demandante como sua beneficiária (fl. 22); 5 - carnês de
IPTU, conta de água, orçamento para a compra de materiais de construção, recibo da compra
de móvel, todos em nome da demandante, relativos aos anos de 2000 e de 2010 a 2012, nos
quais está consignado como seu domicílio o mesmo endereço indicado como residência do de
cujus na certidão de óbito (fls. 23/26); 6 - correspondência bancária enviada ao de cujus no
endereço apontado pela autora como sua residência (fl. 30); 7 - certidão expedida pela
Municipalidade de Américo de Campos, consignando que o falecido fez parte de seu quadro
funcional, atuando como funileiro, no período de 10/04/1989 a 14/03/1994, e que residia no
mesmo domicílio da demandante (fl. 39); 8 - prontuário médico do falecido, no qual há o
apontamento de atendimentos médicos realizados ao longo dos anos de 2009 e de 2012, nos
quais o de cujus declinava como seu domicílio o endereço residencial da parte autora (fl. 43/49).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/02/2014, na
qual foram ouvidas a demandante e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Elidia e o Sr. Elias conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época
do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
10 - O fato de o de cujus ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de ser
beneficiado com a concessão do direito de exploração de terreno rural distribuído em programa
de reforma agrária, não descaracteriza o caráter contínuo da convivência marital. Os
depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do
vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, apenas objetivavam a
melhoria das condições materiais da família.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-79 ART-16 PAR-4LEG-FED LEI-9032 ANO-
1995LEG-FED LEI-9278 ANO-1996***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-226 PAR-3***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1723***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-375
