Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2101297 / SP
0035490-15.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Elio Pissardo, ocorrido em 26/08/2007, restou comprovado com a
certidão de óbito (fl. 23). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
igualmente incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à época do passamento (NB 59468122891 - fl. 93).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a
narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data
do óbito.
7 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos
seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em
13/12/1971, com averbação de separação judicial, consignada por sentença prolatada pela 3ª
Vara da Comarca Jaboticabal, em 10/05/1996 (fl. 19); 2 - certidão de casamento entre o de
cujus e a Sr.ª Helilene Ferreira de Oliveira, ocorrido em 25/06/2003, com averbação da
homologação de separação consensual do casal em 15/12/2004 (fl. 20); 3 - certidão de óbito do
falecido e certificado de registro de veículo da autora no DETRAN, nos quais está indicado
idêntico domicílio para ambos, a Rua São João, n. 3091, na cidade de Jaboticabal (fls. 23 e 47);
4 - Comunicado público informando a data e o local de realização do velório do de cujus, em
que consta a autora como "viúva" do falecido (fl. 46).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 20/06/2013, na
qual foram ouvidas três testemunhas (mídia anexada à fl. 128).
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Clarice e o Sr. Elio, à época do óbito,
conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem
família, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/8/2007 e a autora postulado o benefício após o
trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/9/2011).
14 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo de início do
benefício na data do requerimento administrativo (24/9/2011), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
