
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004451-07.2008.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DIRCE BILLERBECK, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando exclusividade no recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 97/98, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 105 sobre o valor da causa, com cobrança suspensa nos termos da Lei Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 101/108, a autora postula pela reforma da sentença ao entendimento de que restou amplamente comprovada nos autos a união estável havida com o falecido.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, fl. 111-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Alves de Moraes em 04/01/2008, (fl. 16).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o benefício de auxílio doença NB 5201625262 do qual o falecido era beneficiário, (fl. 36).
A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Aduziu a autora, na inicial, que convivia sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, desde o ano de 1980 e sempre foi dependente econômica dele. No entanto, ao requerer a pensão por morte teve seu direito negado, em razão de falta da qualidade de dependente, na condição de companheira.
Para a comprovação do alegado a autora juntou:
- certidão de óbito, (fl.16);
- certidão de casamento da parte autora com Sr. Silvestre Alves de Oliveira, realizado em 30/01/1985, datado de 07/07/1988, (fl. 18);
- mandado de averbação referente à ação de Divorcio Litigioso entre a parte autora e Silvestre Alves de Oliveira, datado de 17/06/2008, (fl.21);
- cópia do termo de assentada referente ao processo nº 002.07.009703-0 de divórcio entre a autora e o Sr. Silvestre Alves de Oliveira, (fl. 22/25);
- certidão de casamento do falecido Sr. Francisco Alves Moraes e Sra. Maurina Nantes, ocorrido em 29/06/1960, datado de 14/05/1990, (fl. 19);
- cópia de contrato de locação incompleto de um imóvel localizado à Rua Cuiabá 1615, para o período de 01/08/2003 a 01/08/2004, em nome da autora, sem data legível;
- atestado de acompanhamento médico e retorno junto à Fundação Cardiogeriátrica Funpema, de consulta no dia 26/06/2005 com retorno 09/07/2005, datado de 13/02/2008, (fl. 49);
- cópia do protocolo e do indeferimento do pedido administrativo, (fls. 13/15 e 48);
- declaração da Loja Magazine Luiza S/A, com informação de que o falecido era cliente da loja desde 17/09/2003, com endereço de cadastro à Rua Cuiabá nº 1645 - Jardim Climax - Cidade de Dourados Mato Grosso.
A certidão de óbito, em que foi o declarante Luiz Milton Alves Moraes, filho do falecido, por sua vez, trouxe informação de que o falecido era viúvo, mas nenhuma alusão acerca da suposta união estável ora discutida, (fl.16).
Em 17/03/2010, foi coletado o depoimento pessoal da autora em audiência, o qual segue transcrito na íntegra:
"Conheceu Francisco no final de 2003, início de 2004, por intermédio do filho do de cujus; na época a autora residia na Rua Adroaldo Pizzini, n.1133 e o de cujus na Rua Cuiabá; o filho do de cujus morava em uma residência ao lado da autora, ainda no ano de 2004, a depoente passou a morar com Francisco na casa deste na Rua Cuiabá; pouco tempo depois o casal se mudou para uma kitnet na Rua Adroaldo Pizzini, Condomínio Santa Pura I; a partir do momento em que a autora se mudou para a casa de Francisco, passaram a viver como marido e mulher; posteriormente Francisco ficou doente, sendo que no início era a autora quem dava assistência ao seu companheiro, levando ao médico, etc; todavia, após o agravamento da doença de Francisco, por volta de agosto de 2007, quando este sequer caminhava, passando a ficar em cadeira de rodas, o de cujus passou a morar com os filhos dois alternadamente na casa de um e de outro; por essa época voltou a residir na residência que morava antes de iniciar a convivência com Francisco, na Rua Adroaldo Pizzini, n. 1133; refere que mesmo após o agravamento de Francisco, nunca deixou de auxiliá-lo no que fosse necessário; nunca houve oposição dos filhos do de cujus da relação deste com a autora; a residência na Rua Adroaldo Pizzini era alugada; a autora pagava o aluguel com a renda obtido por pequenos serviços que realizava, tais como lavar roupa, serviço de costura, faxina, passar roupa, etc; Francisco recebia um benefício que a autora acredita ser do INSS; a autora não sabe o valor do benefício, tampouco tinha acesso ao cartão do INSS do de cujus; a autora refere que durante período da convivência o casal nunca comprou nada em nome da depoente; refere que Francisco deu uma autorização verbal ao supermercado Santa Pura para que a autora fizesse as compras do lar; a depoente refere que efetuava as compras, mas sempre quem ia pagar no mercado era Francisco; durante o período da convivência o casal nunca viajou; autora refere que no aniversário do filho de uma vizinha chamada Elvira tirou uma foto na companhia de Francisco; diz que no curso da lide contatou Elvira, mas esta se recusou a fornecer cópia da fotografia; disse que fora esta oportunidade não tirou nenhum outro retrato com Francisco, acrescentando que "nunca achou que fosse necessário; a autora não foi ao velório e ao enterro de Francisco, uma vez que não tinha condições emocionais de comparecer; a depoente refere que em razão de uma sucessão de mortes na família, há algum tempo, não comparece mais a velórios e enterros, mesmo quando de membros próximos como os irmãos; a autora soube do falecimento de Francisco pelo filho deste, às 7 horas da manhã, logo que o filho voltou do hospital; atualmente a autora encontra-se aposentada percebendo benefício de um salário mínimo; quando se mudou para morar com Francisco a autora levou parte de seu móveis e a outra parte deixou na casa do filho do de cujus , uma vez que a casa deste era maior."
Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, há algumas contradições, importantes de serem mencionadas que apontam para a inexistência da união estável.
Às fls. 78 dos autos, a autora foi intimada a prestar informações acerca da divergência de endereços, uma vez que o Sr. Francisco Alves Moraes residia na Rua Adroaldo Pizzini nº 1125 (fls. 36) e a autora na Rua Adroaldo Pizzini nº 1.133, casa 2, conforme extrato Dataprev, (fl.33).
Em esclarecimentos, a autora alegou, em síntese, que: "inicialmente era funcionária do falecido, que era viúvo quando a contratou para prestar serviços de limpeza na residência dele à Rua Cuiabá nº1.615. Com o passar do tempo mantiveram relacionamento e passaram a residir juntos em 2004, neste mesmo endereço à Rua Cuiabá nº 1.615 em Dourados- MS, conforme se constata às fls. 43 dos autos, onde permaneceram pelo período de 01/08/2003 a 01/08/2004", (fl.82).
Contudo, a cópia do contrato de aluguel da residência à Rua Cuiabá nº 1065, fornecido pela autora à fl. 43, está em nome dela e aponta o início da locação em 01/08/2003, em clara divergência à alegação acima transcrita e ao conteúdo de seu depoimento, porque segundo ela: "ainda no ano de 2004, a depoente passou a morar com Francisco na casa deste na Rua Cuiabá", razão pela qual reputo não comprovado o endereço em comum. *grifei.
Destarte foram juntados documentos que demonstram que a apelante foi casada com Silvestre Alves de Oliveira desde 30/01/1985, cujo divórcio foi decretado em 05/05/2008, com mandado de averbação expedido em 17 de junho de 2008, ou seja, em momento posterior ao passamento do Sr. Francisco em 04/01/2008, (fls. 18 e 21/23), o que, por si só bastaria para afastar a tese da convivência mútua, bem como da dependência econômica.
Além disso, apesar de a autora alegar ter conhecido o Sr. Francisco em 2003 e que foram morar juntos em 2004, há discrepâncias em relação ao início do suposto relacionamento, em cotejo com o alegado na inicial, momento em que afirmou viver junto com o falecido desde o ano de 1980, e também com a informação constante do termo de assentada do divórcio do (Sr. Silvestrini), em que argumentou estar separada de fato deste desde 1995, (fl. 22)
Saliente-se como robusto elemento de convicção, o fato de a autora ter conhecido o falecido por intermédio de um dos filhos dele e, a despeito de nenhum dos filhos se contraporem à união de ambos, a autora nem sequer foi mencionada na certidão de óbito, declarada pelo filho Luiz Milton Alves Moraes, (fl.16).
Destarte, a autora deixou claro que em 2007, com o companheiro já doente e sem andar, o de cujus passou a morar alternadamente com os filhos.
Por fim, as duas testemunhas ouvidas às fls.92/93, não trouxeram nenhum elemento que pudessem firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem, (fls. 92/93).
É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável, ou acaso tenham vivido por algum momento, tal relação não mais existia desde quando o Sr. Francisco ficou doente e passou a residir e depender dos cuidados dos filhos. Note-se que a autora não compareceu ao velório e nem ao enterro. (fl. 92-verso).
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que aponte para a existência de união estável entre ambos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/08/2017 15:34:38 |
