
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037231-66.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA FERNANDES CALADO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 173/179-verso, julgou improcedente o pedido. Sem condenação em custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 182/238, a autora postula pela reforma, da sentença ao entendimento de que restou amplamente comprovada nos autos a união estável havida com o falecido, e a qualidade de segurado. Postula ainda, pelo reconhecimento do trabalho rural após o ano de 1994 e, subdisidiariamente, requer lhe seja deferida a realização da prova pericial, para apuração do trabalho insalubre junto à empresa Masul S/A - Madeiras Sul Americanas.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, fl. 240.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João de Oliveira em 21/02/2006, (fl. 30).
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do falecido e à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira.
Passemos inicialmente à análise da condição de autora como companheira do de cujus.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Aduziu a autora, na inicial, que convivia sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, há cerca de três anos antes do óbito e sempre foi dependente econômica dele.
Para a comprovação da alegada união estável a autora juntou:
- certidão de óbito, (fl.30), em que o falecido é qualificado como separado judicialmente;
- certidão de casamento da parte autora, com Sr. Ivanildo Ferreira Calado, realizado em 10/09/1977, datado de 28/09/1977, (fl. 18);
- cópia da petição inicial de pedido de divórcio direto litigioso da autora, em face do Sr. Ivanildo Ferreira Calado, protocolizado perante uma das varas cíveis da Comarca de Socorro em 30/04/2008, (fl.26/28);
- certidão de casamento do falecido Sr. João Oliveira e Sra. Beatriz Aparecida Boneti, ocorrido em 08/01/1966, datado de 20/09/1994, (fl. 33);
- cópia do contrato particular de locação de imóvel em nome da autora, referente ao endereço Rua Juvenal de Souza Pinto nº 17 - Centro de Socorro/SP, datada de 24/07/2004, (fls. 76/78);
- foto do casal, (fl. 79);
- cartão de identificação e agendamento as Secretaria de Estado da saúde, em nome do falecido, com endereço à Rua Juvenal de Souza Pinto nº 17, com data de matrícula em 14/10/2005, (fl. 79);
Em 09/06/2010, foi coletado o depoimento pessoal da autora em audiência, o qual segue transcrito na íntegra:
"Viveu com o falecido João de Oliveira durante 3 anos, entre 2003 a 2006. Morava na Rua de Souza Pinto, 17, ao lado do Sindicato. A casa era alugada. A depoente trabalhava como costureira e o falecido como lavrador, na roça. Conheceu o falecido em uma festa, nesta cidade de Socorro. Ficaram juntos durante um ano e depois desde ano é que foram morar juntos. Nos dois anos antes de falecer, João estava já com sérios problemas de saúde e por isso ia trabalhar de vez em quando como diarista. Ele ganhava R$ 25,00 por dia e tinha semana que ele ia todos os dias trabalhar. A depoente e o falecido pagavam aluguel juntos. A depoente trabalhava e por isso ajudava nas despesas. Esclarece que antes trabalhava registrada e que hoje apenas trabalha fazendo bicos de costureira. (...) na data em que João faleceu, a depoente estava trabalhando registrada. Era a depoente que tinha mais dinheiro em casa naquela época do que o falecido. Durante os três anos em que viveram juntos, não houve separação. Estava junto com o falecido no dia em que ele foi internado no hospital e acabou morrendo (...)."
A testemunha, Sr. Odair de Oliveira alegou que: "Conheceu o falecido João durante 15 anos e passou a conhecer a autora quando ela foi viver com ele. Acha que foi em dois mil e pouco que eles passaram a viver juntos. Faz quatro anos que ele faleceu. Pelo que sabe, a autora viveu durante 3 anos com o falecido. Nunca foi na casa da autora e do falecido. Sabe que eles moravam em uma rua perto do Sindicato. Não sabe se a casa era alugada e quem pagava o aluguel. Sabe que a autora trabalhava como costureira, mas não sabe quanto ele ganhava por mês. João trabalhava na roça, pegando serviço por empreitada e também por dia. Ele trabalhou para o depoente, para Darlei de Oliveira e para José Carlos Santos, em plantações de milho, feijão, café e roçando pasto. Não sabe quanto ele tirava por mês, mas o dia valia R$ 30,00. Ele trabalhou até pouco antes de falecer, mesmo estando doente. Ele quase todos os dias trabalhar na roça. Ele não ficou dois anos sem trabalhar antes de falecer. O problema de João era o coração. (...)antes de mudar para Socorro o autor trabalhou em uma fábrica, parece que em Amparo. O falecido não tinha terras. Pelo que sabe, o falecido não trabalhava em nenhuma outra coisa."
A testemunha Sr. Maria Aparecida Bueno da Silva, alegou: "conhece a autora há dez anos e o falecido João há três anos. Eles foram morar juntos no ano de 2003 e ele faleceu em 2006. Durante esses 3 anos, eles se comportavam como marido e mulher perante a sociedade. Não sabe o endereço deles, mas é perto do Sindicato rural. A casa era alugada e eles repartiam o pagamento do aluguel. A autora costurava e ganhava cerca de R$ 150,00 por mês. O falecido trabalhava em um sítio, mas não sabe quanto ele ganhava por mês. Cerca de um ano antes de falecer, João havia parado de trabalhar por problemas de saúde. Não faz ideia de quantas vezes o falecido ia trabalhar no sítio quando estava bem de saúde e quantas vezes ia trabalhar quando passou a ter problemas de saúde. Não sabe dizer quanto ele recebia no período em que estava doente. A autora assumia as despesas e fazia os biquinhos dela no período em que o falecido não podia trabalhar."
A testemunha Darlei Donizetti de Oliveira: "Conheceu a autora três anos antes de João falecer e o falecido João durante 15 anos, quando ele se mudou para o bairro de lavras. Conheceu a autora através do falecido. Tem conhecimento que a autora e o falecido moravam juntos e viviam como se fossem casados. Sabe que eles moravam em uma rua ao lado do Sindicato. Acha que a rua é Juvenal de Souza Pint. Nunca entrou na casa deles, mas parece que a casa era alugada. Esclarece que João morava no sítio e depois que começou a namorar a autora e resolveram viver juntos ele veio para a cidade e foi morar com ela. Pelo que sabe, ela morava com os pais no mesmo local. Não sabe qual era a profissão da autora e nem quanto ele ganhava por mês. Não sabe se quando o falecido foi morar com a autora teve que comprar móveis e montar a casa ou se esta casa já estava montada. O falecido trabalhava como diarista par o depoente, José Carlos e Odair de Oliveira, em plantações de café e roçando pasto. Ele trabalhava por dia e ganhava em torno de R$ 25,00 a R$ 30,00. Na época em que ele estava bem, João trabalhava todos os dias. Um ano antes de ele falecer, João ficou doente e por isso ia trabalhar menos. Esclarece que ele trabalhava de 3 a 4 vezes por semana na época em que estava doente, mas isso dependia de seu estado de saúde. Não sabe dizer se ele chegou a ficar alguma semana sem ir trabalhar. (...) João apresentava a autora como se fosse a mulher dele. Sabe que o falecido trabalhava em firmas antes de mudar para o bairro das Lavras."
Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, há algumas contradições, importantes de serem mencionadas que apontam para a inexistência da união estável.
No seu depoimento pessoal, a autora alegou inicialmente que viveram juntos por três anos, no entanto, no decorrer da narrativa, afirmou ter havido união estável somente por dois anos. Por outro lado, a testemunha Maria Aparecida Bueno da silva, alegou que conhecia o falecido há três anos, não obstante, o falecimento ter ocorrido há mais de 4 anos.
A certidão de óbito, em que foi o declarante Alfredo Donizetti Honorato, (irmão do falecido, conforme informações trazidas pelo Cadastro Nacional de informações Sociais/Cnis - juntado ao presente voto), por sua vez, trouxe informação de que o falecido era separado judicialmente, e que deixara 4 filhos, mas nenhuma alusão acerca da suposta união estável ora discutida, (fl.30).
O cartão de identificação da Secretaria de Estado da Saúde, de fl. 79, consta o endereço do falecido escrito a lápis, com aparente borrado, facilmente notado a olho nu.
Em que pese o endereço no atestado de óbito, ser o mesmo do contrato de locação em nome da autora, tal não é suficiente a demonstrar a ocorrência da união estável.
Destarte foram juntados documentos que demonstram que a apelante foi casada com Ivanildo Ferreira Calado desde 10/09/1977, cujo pedido de divórcio, sem juntada de conclusão, ou trânsito em julgado, foi protocolizado em 30/04/2008, em momento posterior ao passamento do Sr. João de Oliveira, em 21/02/2006, (fls. 30), o que, por si só bastaria para afastar a tese da convivência mútua, bem como da dependência econômica.
Por fim, as testemunhas ouvidas às fls.173/178, não trouxeram nenhum elemento que pudessem firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem.
Não é possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal vivia em união estável.
Diante disso, julgo prejudicada a análise da condição de qualidade de segurado do falecido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:25:20 |
