
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007284-59.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANÍSIA CÂNDIDA DIAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 170/174, julgou improcedente o pedido. Com condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.244,00 (hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais) com exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais.
Em razões recursais de fls. 176/179, a autora postula pela reforma, da sentença ao entendimento de que restou amplamente comprovada nos autos a união estável havida entre ela e o falecido e a consequente dependência econômica.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fl. 181).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Pedro do Nascimento em 20/08/2006 (fl. 19).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte foi pago à sua dependente econômica Vanessa Dias do Nascimento, até completar 21 anos, posto que era filha menor, à época do falecimento (fls. 35, 54 e 62).
A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira.
Aduziu a autora, na inicial, que convivia sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por cerca de 18 anos até o óbito e sempre foi dependente econômica dele. Tiveram dois filhos. No entanto, administrativamente, só obteve o benefício de pensão por morte à sua filha menor, porque não possuía documentos comprobatórios da união, em data contemporânea ao óbito.
Para a comprovação do alegado a autora juntou:
a) cópia de comprovante de endereço em nome próprio, à Rua João Gianini, 190 - Santa Rita D'Oeste - São Paulo, datado de 01/12/2011 (fls. 18/21);
b) cópia da certidão de óbito do de cujus, em que qualificado como separado judicialmente e residente à Rua Alzira de Carvalho, 617, Milagre, Monte Santo de Minas, MG (fl. 19);
c) cópia de certidão de casamento entre o de cujus e Sra. Angela Aparecida Lemos, com averbação de separação judicial, em 07/04/1986 (fl. 38);
d) cópia da certidão de nascimento da filha Vanessa Dias do Nascimento, ocorrido em 02/12/1990 (fl. 40);
e) cópia da certidão de nascimento do filho Lucas Dias do Nascimento, ocorrido em 21/07/1988 (fl. 47).
Em 21/06/2012, foram coletados depoimentos das testemunhas da autora, os quais seguem transcritos na íntegra:
A testemunha Eliana Mara de Almeida: "Conhece a autora há bastante tempo. Afirma que quando conheceu a autora ela morava na cidade de Milagres, Estado de Minas Gerais. Sabe que a autora residia com um companheiro, mas não sabe o nome dele. (...) afirma que conhece a autora desde quando estudavam juntas no colégio. Sabe que o companheiro da autora faleceu no ano de 2006. Afirma que até data do falecimento a autora residia com o autor (sic) na cidade de Milagres em Minas Gerais. A autora chegou a residir com o seu companheiro na cidade de Santa Rita D'Oeste, há bastante tempo atrás, mas não se recorda o período precisamente. Atualmente a autora passa por dificuldades financeiras. Afirma que o companheiro da autora, que faleceu no ano de 2006, é o pai de Lucas e Vanessa."
A testemunha Sra. Tania Cristina Raimundo, alegou: "Conhece a autora há mais de 20 anos. Afirma que estudaram juntas no colégio. Sabe que a autora residia com um companheiro, mas não sabe o nome dele. (...) Sabe que o companheiro da autora faleceu no ano de 2006. Sabe que até data do falecimento a autora residia com seu companheiro no estado de Minas Gerais. A autora chegou a residir com o seu companheiro na cidade de Santa Rita D'Oeste, há bastante tempo atrás, mas não se recorda o período precisamente. Atualmente a autora passa por dificuldades financeiras. Afirma que o companheiro da autora, que faleceu no ano de 2006, é o pai de Lucas e Vanessa. Afirma que a filha da autora, Vanessa, estava recebendo o benefício de pensão por morte, mas como ela completou a maioridade o benefício foi cortado. Afirma que era a autora quem administrava o valor recebido pela filha."
A testemunha Zelinda de Carvalho Bonin: "Conhece a autora há mais de 14 anos. Sabe que a autora residia com um companheiro, mas não sabe o nome dele. (...) Sabe que o companheiro da autora faleceu no ano de 2006. Afirma que até a data do falecimento a autora residia com seu companheiro na cidade de Santa Rita D'Oeste, mas não se recorda há quanto tempo atrás. Atualmente a autora passa por dificuldades financeiras. Afirma que o companheiro da autora , que faleceu no ano de 2006, é o pai de Lucas e Vanessa. Afirma que a filha da autora, Vanessa, estava recebendo o benefício de pensão por morte, mas como ela completou a maioridade o benefício foi cortado. Afirma que era a autora quem administrava o valor recebido pela filha."
Diante da informação constante dos autos de que a autora recebeu salário maternidade no ano de 1997, pelo nascimento do filho Edson Luis Martins Junior, cujo pai é Edson Luis Martins, foi requerida nova audiência, realizada, em 08/11/2012, para esclarecimentos, momento em que duas das testemunhas ouvidas anteriormente, ratificaram seus depoimentos, com acréscimos de informações, cujo teor segue transcrito na íntegra:
Eliana Mara de Almeida: "(...) afirma que a autora chegou a ficar separada de Anísio (sic) por cerca de um ano e meio. Afirma que durante o período em que ficou separada de José Pedro a autora teve um filho com a pessoa de Edson Luiz Martins. Depois que teve o filho com Edson, a autora voltou a residir com José Pedro, no estado de Minas Gerais. Afirma que reconhece a pessoa da fotografia de fls. 23, como sendo a pessoa de José Pedro. (...) Afirma que atualmente a autora namora o Sr. Edson Luiz Martins, mas não convive maritalmente com ele. Afirma que não se recorda o nome da pessoa com quem a autora convivia. Pelo que se recorda da pessoa do Sr. José Pedro, não se recorda se ele usava bigode, mas afirma que ele tinha bastante cabelo."
Sra. Zelinda de Carvalho Bonin: "Afirma que a autora chegou a ficar separada de José Pedro por cerca de um ano e meio. Afirma que durante o período em que ficou separada de José Pedro a autora teve um filho com a pessoa de Edson Luiz Martins. Depois que teve o filho com Edson, a autora voltou a residir com José Pedro, no Estado de Minas Gerais. Afirma que reconhece a pessoa da fotografia de fls. 23, como sendo a pessoa de José Pedro.(...) Afirma que não se recorda da fisionomia de José Pedro, pouco antes dele falecer porque ele ficava mais em Minas. Acredita que atualmente a autora convive o Sr. Edson Luiz Martins. Afirma que no dia de hoje sabe que o nome do ex-companheiro da autora é José Pedro. Afirma que no depoimento prestado anteriormente não se recordou o nome do falecido companheiro da autora porque ficou nervosa".
Depoimento pessoal da autora: "reafirma os atos narrados na inicial, (...) afirma que conviveu maritalmente com José Pedro até o final do ano de 1996. Afirma que se separaram e ele foi embora para a cidade de Milagres, Minas Gerais. Ficaram separados por aproximadamente um ano e meio, ocasião em que manteve relacionamento amoroso com Edson, o que gerou o nascimento de Edson Luiz Martins Júnior. Depois que estava separada de José há mais de um ano e meio, voltou a conviver maritalmente com ele, no Estado de Minas Gerais, lá permanecendo até a data de seu falecimento, ou seja, no ano de 2006. Após o falecimento de José Pedro voltou a residir na cidade de Santa Rita d'Oeste. Atualmente vive maritalmente com Edson Luiz Martins. Afirma que faz dois anos que passou a viver com Edson".
A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada união estável em momento contemporâneo ao óbito. Nos autos não há comprovante de residência da apelante para a cidade de Milagres/Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, local declarado na certidão de óbito como residência do falecido.
O nascimento dos dois filhos, respectivamente nos anos de 1988 e 1990, não é suficiente a comprovar a união duradoura até o óbito em 2006.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que se separou no Sr. José Pedro no final de 1996, momento em que passou a ter novo relacionamento, desta vez com o Sr. Edson Luis Martins, o que gerou prole em comum, com o nascimento de filho Edson L. M. J, em 05/01/1998, com o recebimento de salário maternidade. Afirmou também que voltou a se relacionar com o falecido até a morte dele, mas atualmente vive com o pai de seu filho, Sr. Edson Luis (fls. 83, 142, 166).
Embora a autora tenha alegado que voltou a conviver com o de cujus, não conseguiu comprovar tal assertiva, muito pelo contrário, já que afirmou morar com o pai da criança nascida em 1998.
As testemunhas nada trouxeram com relação à união estável da autora com o de cujus à época do óbito, as alegações foram genéricas, confusas, contraditórias e ensaiadas.
A alegada dependência econômica neste caso decorre da comprovação da união estável, que não restou demonstrada.
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e as contradições entre os depoimentos prestados nas duas audiências.
O que se constata é que a pretensa companheira, após mais de 07 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo, convenientemente após a filha completar a idade prevista na Lei nº 8.213/91, pleitear seja a pensão implantada a ela.
É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável, à época do óbito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 14/03/2018 18:06:14 |
