D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006749-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RITA MARIA FERREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 171/177, julgou improcedente o pedido. Com condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, com exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais.
Em razões recursais de fls. 185/191, a autora postula pela reforma, da sentença ao argumento de que restou amplamente comprovada nos autos a união estável havida entre ela e o falecido e a consequente dependência econômica.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 197).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aurelino da Silva em 17/12/2000 (fl. 10).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte (NB 124.301.853-1) foi pago aos seus dependentes econômicos, Ana Camila da Silva, Tamires Regina da Silva, Douglas Cristiano da Silva e José Augusto da Silva, até completarem 21 anos, posto que eram filhos menores, à época do falecimento (fls. 23).
A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira, posto estar dele separada judicialmente desde 13/10/1998 (fls. 161/161-verso)
Aduziu a autora, na inicial, que ela e o de cujus foram casados por 20 (vinte anos) e separaram-se judicialmente em 13/10/1998. No entanto, depois da separação, que só durou um dia, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 17/12/2000.
Contudo, administrativamente, por falta de informações, alega que só pleiteou e obteve o benefício de pensão por morte aos filhos menores.
A autora juntou como suposta prova material da união estável, as seguintes cópias:
a) cópia da certidão de óbito do de cujus, em que qualificado como separado judicialmente de Rita Maria Ferreira, (fl. 10);
b) cópia de certidão de casamento entre o de cujus e Sra. Rita Maria Ferreira, com averbação de separação judicial, em 13/10/1998 (fl. 161/161-verso);
c) cópia da carta de concessão do benefício de pensão por morte (NB 124.301.853-1) à filha Ana Camila da Silva (fl. 23).
Foram juntadas ainda, por requerimento da parte autora e determinação do r. Juízo de Primeiro Grau, cópias de fichas de internação médica do Sr. Aurelino da Silva às fls. 78 e 82/158.
Em 17/10/2012, foram coletados depoimentos da autora, de uma testemunha e uma informante, os quais seguem transcritos na íntegra:
Sra. Rita Maria Ferreira: "Afirmou que foi casada com o falecido Aurelino, sendo certo que houve separação no "papel", entretanto, de fato, o rompimento perdurou por apenas 1 dia, retornando ao convívio de Aurelino "como marido e mulher", até a época de sua morte. Afirmou que a união estável durou aproximadamente 2 anos, já que a separação ocorreu em 1998 e o falecimento de Aurelino no ano de 2000. Afirmou que na época do falecimento, possuía 6 filhos com o falecido, entretanto, somente as duas filhas menores passaram a receber a pensão, cessada em razão de ambas terem atingido a maioridade."
A testemunha Sra. Silvana Ferreira, ouvida como informante: "Afirmou que conhece a demandante desde criança. Declarou que conheceu Aurelino, não se recordando a data do falecimento dele, bem como se houve separação do casal. Declarou que na época do falecimento, Aurelino residia na residência da demandante."
A testemunha Alzir Pires: "Afirmou que conhece a demandante há mais de 40 anos. Afirmou que chegou a conhecer Aurelino, não se recordando da data do falecimento dele, declarando que ele se separou da demandante, entretanto, "frequentava a casa dela", ou seja, mesmo separado ele morava na residência da demandante. (...) Declarou que a demandante cuidou de Aurelino até o falecimento."
A testemunha e a informante do juízo firmaram depoimentos genéricos e nada trouxeram com relação à união estável da autora com o de cujus à época do óbito, tampouco conseguiram comprovar com convicção, o retorno do de cujus ao lar, com o intuito de formarem família após a separação litigiosa ocorrida em 1998, ou seja, dois anos antes da morte daquele.
A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada união estável em momento contemporâneo ao óbito. Os documentos anexados acerca das internações hospitalares do de cujus apontam que ele morava junto com sua irmã, Rosa Maria da Silva, e nas internações ocorridas após a separação judicial, igualmente era esta quem o acompanhava, inclusive na última, datada de 03/07/2000 (fls. fls. 134, 142, 149, 150).
Embora a autora tenha alegado que voltou a conviver com o de cujus, após a separação judicial em 1998, não conseguiu comprovar tal assertiva, muito pelo contrário, já que à época do óbito somente requereu o benefício aos filhos: Ana Camila da Silva, nascida em 07/02/1990; Tamires Regina da Silva, nascida em 17/12/1987; Douglas Cristiano da Silva, nascido em 22/07/1983 e José Augusto da Silva, nascido em 21/02/1982, conforme os dados constantes no Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, ora juntados ao presente voto.
Alie-se como elemento de convicção da inexistência da união estável, o documento dos autos à fl. 43, em que aponta que a autora usufruiu de benefício previdenciário, em que se constatou, se tratar de salário maternidade, para o período entre 25/08/1999 e 23/12/1999, de criança, não beneficiária da pensão por morte usufruída pelos outros filhos, dependentes do de cujus, nascida após a separação judicial, fato que sequer foi mencionado pela autora em audiência.
A alegada dependência econômica neste caso decorre da comprovação da união estável, que não restou demonstrada.
Além, disso, na averbação da separação judicial não ficou estipulado recebimento de pensão alimentícia.
A lei processual atribui ao Juiz o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos. No entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que, neste caso, não há como se convencer da tese apresentada pela autora.
O que se constata é que a pretensa companheira, após mais de 10 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo, convenientemente após os filhos completarem a idade prevista na Lei nº 8.213/91, pleitear a implantação da pensão por morte em seu favor.
É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável, à época do óbito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:55:20 |