
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício da pensão por morte, a contar da data da citação, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014975-90.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLOVIS SAITO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 57/61, julgou improcedente o pedido, com condenação do autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionado o pagamento à demonstração dos requisitos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 65/73, o autor postula pela reforma da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada nos autos a união estável e sua consequente dependência econômica com relação à falecida. Requer, ainda, que os honorários sejam devidos entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 75).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento da Sra. Judith Ferreira dos Passos, em 07/05/2012 (fl. 18).
O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 133.520.109-0) (fls.21).
A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como companheiro da de cujus.
In casu, o autor alegou que conviveu sob o regime de união estável com a de cujus durante 34 (trinta e quatro) anos, até a data da morte dela.
A pretensa prova material juntada aos autos para comprovação da união estável:
1 - cópia da certidão de óbito da Sra. Judith, em que foi declarante sua filha Sra. Meire Cristina Ferreira dos Passos, em que ficou consignado que: "a de cujus era casada com Natalício Florentino dos Passos, deixando desta extinta união duas filhas: Meire e Márcia, maiores de idade. Atualmente vivia maritalmente com Clovis Saito, não deixando descendente desta união" (fl. 18);
2 - cópia de extrato de poupança Bamerindus, aberta em 01/07/1996, em que são clientes Sr. Clovis Saito e Sra. Judith Ferreira dos Passos, referente ao período de 29/09/1996 e 28/10/1996 (fl. 20);
3 - conta de energia elétrica, referente ao mês 09/2012, em nome do autor, cujo endereço apontado foi Rua Rodolfo Zaros, 1220 - Centro, Osvaldo Cruz em São Paulo (fl. 22);
4 - nota fiscal da empresa Americana Móveis, em nome do autor, cujo endereço apontado foi Rua Rodolfo Zaros, 1220 - Centro, Osvaldo Cruz em São Paulo, datada de 12/08/1999 (fl. 23);
5 - conta de energia elétrica, referente ao mês 11/2001, em nome da falecida, cujo endereço apontado foi Rua Rodolfo Zaros, 1220 - Centro, Osvaldo Cruz em São Paulo (fl. 22);
6 - conta telefônica, referente ao mês 08/2010, em nome do autor, cujo endereço apontado foi Rua Rodolfo Zaros, 1220 - Centro, Osvaldo Cruz em São Paulo (fl. 25);
7 - proposta de Inscrição da Sociedade Mutuária Osvaldo Cruz, para contrato de prestação de serviços funerários, em nome da falecida, em que o autor, Sr.Clovis Saito, consta como seu beneficiário, na condição de esposo, datada de 13/07/2005 (fl.26).
Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
Na situação concreta, em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/06/2013, foram ouvidas as duas testemunhas do autor, cujos depoimentos seguem transcritos na íntegra (fls.53/55):
Sr. Dorival Soares de Costa: "Conhece o autor desde 1997. Que o autor trabalha na Prefeitura. Este trabalho será exercido até setembro, quando vence o contrato. Conheceu a falecida companheira do autor, desde 1997, ambos sempre moravam juntos. A falecida trabalhava na roça. Antes de falecer a companheira do autor executou trabalho como diarista na zona rural. A falecida já trabalhou para o Tamelini, Davoli, na colheita de café."
Sr. Osvaldo Moreno: "conhece o autor há 20 anos, aproximadamente. Que o autor trabalha na Prefeitura, como braçal. Conheceu a falecida, companheira do autor. Moravam juntos. A falecida trabalhava na roça. Antes de falecer a companheira do autor trabalhava como diarista na zona rural. A falecida já trabalhou para o José Carlos, Orlando Pietro, "Barriguinha", na colheita de café e capinagem."
Os relatos são convincentes, no sentido de que o autor e a falecida mantiveram convivência marital, ao menos desde o ano de 1997.
Os comprovantes de endereço em comum juntados apontam a constância do relacionamento duradouro até a data do óbito. Além disso, no contrato de prestação de serviços funerários, junto à sociedade mutuária de Osvaldo Cruz, a falecida declarou o autor da ação, Sr. Clovis Saito, como seu beneficiário, na condição de esposo, proposta assinada em 1995. Do mesmo modo, a declarante do óbito, Sra. Meire Cristina Ferreira dos Passos, filha da falecida, mencionou a convivência de sua mãe com o autor, ora demandante.
Saliente-se, ainda, que, na declaração de óbito também foi mencionado que a falecida, fora casada com o Sr. Natálicio Florentino dos Passos, mas atualmente vivia maritalmente com o Sr. Clovis Saito, que embora também tenha apresentado certidão de casamento com terceira pessoa, qual seja, Laurenita Nogueira Saito, afirmou não mais coabitar com esta, haja vista a união com a falecida Judith desde a década de 1990.
O início de prova material, mormente a comprovação de endereço em comum e conta bancária conjunta, além da informação constante da declaração de óbito e os relatos das testemunhas, confluem na demonstração da relação marital duradoura, com o intuito de formar família, desde 1995 até a data do óbito, em 07/05/2012.
Destarte, entendo comprovada a união estável entre o Sr. Clovis Saito e a falecida Sra. Judith Ferreira dos Passos e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, razão pela qual o autor faz jus à pensão por morte.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Diante da ausência de requerimento do benefício de pensão por morte na via administrativa, seu termo inicial deve ser fixado a partir da citação, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício da pensão por morte, a contar da data da citação, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/08/2018 19:55:33 |
