Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2065207 / SP
0000051-11.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU REFORMADA DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época
do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 21/05/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito
(fl. 15).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, mediante documentos
apresentados, nestes autos, à fl. 111, de modo que segue incontroversa - visto que, até a data
do óbito - desde 30/12/09 - o extinto recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por
idade.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à
época do óbito.
11 - Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido, como se
casados fossem, por longa data, até a data de seu falecimento.
12 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além
disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o de cujus mantinham
convivência marital, de modo a constituírem relação duradoura, pública e notória, com o intuito
de formar família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e,
consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida,
quanto a este tópico.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, tal como lançado na decisão ora guerreada,
na data do requerimento administrativo (20/07/12), vez que o mesmo fora protocolizado após o
prazo legal de 30 (trinta) dias a contar do óbito do segurado.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
17 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por
escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a
concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o
quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios sucumbenciais, então fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau, além de
respeitarem os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, encontram-se de
acordo com os parâmetros da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que
devem ser ora mantidos.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença de origem reformada de ofício, quanto aos juros
de mora e correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e
negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
