Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2273195 / SP
0033341-75.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época
do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 28/09/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito
(fl. 13).
9 - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, mediante documento de fl. 30, a
demonstrar que a extinta recebia, desde 05/08/1998, benefício previdenciário de aposentadoria
por idade, cessado apenas quando de seu passamento.
10 - A celeuma diz respeito, somente, à condição do autor como companheiro (e dependente)
da falecida, à época do óbito.
11 - In casu, consta que o autor e a de cujus viveram sob o regime de união estável por longos
26 anos, até a data da morte da segurada.
12 - O autor juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além
disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que o autor e a de cujus mantinham convivência
marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar
família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre o peticionário e a falecida, e,
consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, deve a r. sentença ser mantida,
quanto a este tópico.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08/11/2012 - fl. 35), vez que este fora apresentado após o prazo de 30 dias a partir do óbito da
segurada instituidora (28/09/12).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
17 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por
escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a
concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o
quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos no razoável patamar de 10% (dez por cento) do valor
das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do
E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte. Tutela específica concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo (08/11/2012), estabelecer que os valores em atraso sejam
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
