Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2050918 / SP
0010266-75.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, NO
MÉRITO, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Em sede de preliminar recursal, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento
colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da
antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente
recurso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de
Antonio Piton, em 27/07/2013 (fl. 09).
5 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro
CNIS que o segurado, até seu óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade (fl. 34).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora enquanto companheira do de cujus.
7 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável,
ininterruptamente, desde 1974, até a data da morte do segurado.
8 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além
disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência
marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar
família.
10 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e,
consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida,
quanto a este tópico.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
12 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por
escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a
concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o
quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida e Remessa Necessária provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, bem como dar parcial
provimento à remessa necessária, somente para estabelecer que os valores em atraso sejam
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-75 ART-76 ART-77 ART-78 ART-79
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
