Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051835 / SP
0011108-55.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de
Braulino Aliçon em 16/07/2013 (fl. 13).
4 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de
cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro
CNIS que o segurado, até seu óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade rural (fl. 43).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora enquanto companheira do de cujus.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável por
aproximadamente 12 anos, até a data da morte do segurado.
7 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além
disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
8 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência
marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar
família.
9 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e,
consequentemente, a dependência daquela em relação a este.
10 - Quanto ao termo inicial do benefício, em razão de o requerimento administrativo ter sido
efetuado em mais de 30 dias após o óbito do segurado (em 15/10/13 - fl. 26), de se fixar que a
data do benefício seja determinada como tal. Reformada a r. sentença de primeiro grau, quanto
a tal ponto.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
12 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo
a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de
efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá
decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS desprovida e Remessa Necessária provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar a
DIB na data do requerimento administrativo (15/10/13) e o valor dos honorários advocatícios em
10% sobre o montante atualizado das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ, além de se estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação; mantendo-se, pois, a concessão do
benefício de pensão por morte, tal como decidido na r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
