Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2058587 / SP
0015045-73.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Sustenta a autora que, após se separar de fato, começou a namorar o Sr. Aderbal Aparecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pereira em meados de 1997, vindo, após 01 (um) ano, conviver com o mesmo em more uxório
até a data do óbito.
6 - O evento morte, ocorrido em 31/08/2012, restou comprovado com a certidão de óbito à fl.
19. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que o falecido era aposentado por idade (NB 055.467.055-0), conforme extratos do CNIS às fls.
61, 66/67.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos coligidos, devidamente
corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiências realizadas em
02/04/2014, na qual também foi colhido o depoimento pessoal da demandante, e em
08/04/2014.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. Aderbal conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência,
conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do
falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
12 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte, se requerida até 30 dias depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
13 - No caso, tendo a demandante formulado o pedido administrativo em 26/11/2012 (fl. 22),
fora do prazo legal, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na referida data, mantendo-
se a r. sentença, neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
