
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010697-88.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARNALDO CARVALHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 55/56-verso, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 60/63, postula a reforma da sentença ao fundamento de que restou comprovada, pelas provas material e testemunhal, a relação de companheirismo e, consequentemente, a dependência econômica.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 67).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a qualidade de segurada da de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Isolina de Oliveira, em 29/05/2011 (fl. 09), e com o extrato do CNIS de fl. 43, sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se na condição do autor como dependente da falecida, na qualidade de companheiro.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O demandante alega que foi amásio da Sra. Isolina por aproximadamente 20 (vinte) anos, anexando aos autos, como pretensa prova material:
a) documentos pessoais (RG e CPF) da falecida (fl. 08);
b) certidão de óbito, constando que a Sra. Isolina de Oliveira era solteira, residia no Bairro Taquariguaçu, Itapeva-SP, e deixava duas filhas maiores, cujos nomes eram ignorados pelo declarante, ora autor (fls. 09/09-verso);
c) cópia da certidão de nascimento da falecida (fl.11);
d) declaração da falecida de extravio de RG perante à Delegacia de Polícia Civil do 2º Distrito Policial de Itapeva, em 29/01/2007, na qual consta a qualificação "amasiada" e como endereço residencial à Rua Cornélio Vieira da Cruz, 285, Pq. Cimentolândia, Itapeva-SP (fl. 12);
e) carnês das Casas Bahia em nome de Isolima de Oliveira, com vencimentos em 09/03/2009 a 09/07/2009 (fl. 14);
f) registro do Hospital Regional de Botucatu, em nome de Isolina de Oliveira, dando conta do nascimento de Maria Aparecida de Fátima, em 27/09/1982, e certificado de batismo desta, em 11/06/1984 (fl.15);
g) nota fiscal das Casas Bahia, emitida em 11/02/2009, em nome da falecida, constando o endereço Rua Principal, s/n, Taquari, Itapeva-SP, sendo o autor o recebedor da mercadoria (fl. 16);
h) formulários de "informações de dados cadastrais" do INSS, em nome de Isolina de Oliveira, constando o endereço no Pq. Cimentolândia, Itapeva-SP, sem data (fls. 17 e 28/28-verso;
i) faturas de cartão de crédito Bradesco, em nome da falecida, residente à Rua Cornélio Vieira da Cruz, 285, Pq. Cimentolândia, Itapeva-SP, com vencimentos em 13/10/2010, 13/12/2009, 13/01/2010, 13/03/2010, 13/07/2010 (fl. 18, 22/24, 27);
j) termo de rescisão de contrato de trabalho, em nome de Arnaldo Carvalho, residente à Rua Dr. Pinheiro, 130, Centro, Itapeva-SP, em 29/01/2006 (fls. 19/20);
k) notas fiscais de compra em nome de Isolina de Oliveira, residente no bairro Faxinal, s/n, Itapeva-SP, em 07/05/2002, e Sítio Jonas, s/n, Taquari, Itapeva-SP, em 08/04/2001 (fl. 21).
Os documentos anexados são insuficientes a configurar o exigido início de prova material, não havendo nenhum comprovante de residência em comum, exceto o informado na certidão de óbito, cujo declarante foi o próprio autor, reduzindo, assim, a importância do referido documento, ao menos para o que aqui interessa.
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de o demandante ignorar, no momento da lavratura da certidão de óbito, o nome das filhas da de cujus, isto porque, convivendo com esta em união estável por aproximadamente 20 (vinte) anos, presume-se que tenha tido contato com as filhas ou que ao menos soubesse seus nomes, sobretudo porque, de acordo com o registro do Hospital Regional de Botucatu de fl. 15, uma delas teria, à época do início do relacionamento, 09 (nove) anos de idade.
Saliente-se, tal como observado pela douta magistrada sentenciante, que a simples assinatura do demandante como recebedor de mercadoria comprada pela falecida (fl. 16), não tem o condão de comprovar a união pública e duradoura, com o intuito de constituir família.
Destarte, ainda que o demandante, em audiência realizada em 23/07/2014, tenha declarado que conviveu com a Sra. Isolina por 25 (vinte e cinco) anos até o falecimento, num sítio localizado no Bairro Taquariguaçu, em Itapeva-SP, onde era caseiro, vivendo "de bico" e da aposentadoria dela, sendo tal fato confirmado pelas testemunhas ouvidas, tenho por não caracterizada a união estável, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal a tal fim (mídia à fl. 54).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Desembargador Federal
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