
| D.E. Publicado em 08/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-22.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIS CARLOS DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 133/136, não obstante reconhecer a união estável, julgou improcedente o pedido inicial em razão da falta de qualidade de segurado, condenando o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Em razões recursais de fls. 144/156, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que "os recolhimentos realizados pela falecida no período de 03.2006 a 01.2012 NÃO são extemporâneos, uma vez que efetuados mês a mês ao tempo do respectivo vencimento, a extemporaneidade limita-se à escrituração da GFIP". Acrescenta que a falecida era empresária, sócia da empresa Andriotti Representações Ltda-ME, "razão pela qual as contribuições previdenciárias eram realizadas por intermédio da pessoa jurídica", de modo que, presente a qualidade de segurada, faz jus ao benefício de pensão por morte. Aduz, ainda, que as contribuições realizadas de 03.2006 a 01.2012 devem ser reconhecidas para fins de cálculo do tempo de contribuição, tendo a de cujus preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito, o que também garante o recebimento do beneplácito vindicado.
Contrarrazões do INSS às fls. 164/166.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
No tocante à qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Do caso concreto.
O evento morte da Sra. Mary Valda de Lourdes Bazo Andriotti, ocorrido em 18/01/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 22.
A celeuma cinge-se em torno dos requisitos relativos à qualidade de segurada da falecida e de dependente do demandante, como companheiro.
O autor sustenta ter vivido em união estável com a de cujus por 05 (cinco) anos e que a mesma ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurado o evento morte, bem como que havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 34/46, apontam que a Sra. Mary Valda de Lourdes Bazo Andriotti ostentou vínculos empregatícios até 09/05/1997 e efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/1999 a 04/2003 e de 03/2006 a 1º/2012.
No entanto, não restou comprovado que a de cujus ostentasse a qualidade de segurada da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 18/01/2012, eis que, conforme o mesmo banco de dados, as contribuições de 03/2006 a 1º/2012 foram extemporâneas, de modo que se deve ter como marco da contagem do período de graça a competência do último recolhimento em dia, 04/2003.
No que diz respeito à condição da falecida como contribuinte individual, o autor sustenta que a mesma era sócia da empresa "Andriotti Rio Preto Representações Ltda.", sendo os recolhimentos efetuados por intermédio desta.
Ora, como sócia do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99).
Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Desta feita, diferentemente do alegado pelo demandante, as Guias da Previdência Social acostadas às fls. 30/33, referentes às competências 1º/2011 a 11/2011 e pagas a contento, não podem ser tidas como da falecida, uma vez que, conforme constou no decisum vergastado, estão em nome e com o CNPJ da empresa "Andriotti Rio Preto representações Ltda." e efetuadas sob o código 2100 (empresas em geral) e não sob o código de contribuinte individual (1007 ou 1104, por exemplo), tipo de vínculo ao qual a falecida estava cadastrada.
Assevero que o requerente não trouxe aos autos qualquer documento em nome da de cujus que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da extemporaneidade dos recolhimentos.
Importa consignar ser vedada a regularização das contribuições da segurada falecida mediante recolhimentos post mortem.
Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que a falecido mantinha a qualidade de segurada quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, imperativo o seu indeferimento.
Pelas mesmas razões aventadas, impossível o cômputo do período dos recolhimentos em atraso para fins de carência e tempo de contribuição.
E, no tocante ao preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria proporcional antes do óbito, de se reproduzir o excerto da r. sentença, in verbis:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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