
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e para isentá-lo do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026002-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLEUSA DO PRADO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 72/73, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (20/08/2013 - fl. 15), bem como no pagamento dos atrasados desde a referida data até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. Consignou que as prestações vencidas e vincendas, até a data do efetivo pagamento, deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, respeitada eventual prescrição quinquenal. Condenou, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ). Concedida a antecipação de tutela.
Em razões recursais de fls. 78/85, postula, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, ante a inexistência de "documentos aptos a comprovar sua alegada qualidade de dependente". Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária, bem como a isenção no pagamento de custas judiciais.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 91/94).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que, nesta fase processual, a análise da suspensão dos efeitos da tutela concedida será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte, ocorrido em 24/12/2010, e a qualidade de segurado do de cujus foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl. 12) e pelo extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 58, o qual demonstra a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário com DIB em 05/02/2004, cessado em virtude do passamento.
A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu em união estável com o de cujus, restando tal fato decidido nos autos de nº 0000118-64.2011.8.26.0042, que correu perante a Vara Única da Comarca de Altinópolis-SP, no qual obteve sentença de procedência, com acórdão confirmatório transitado em julgado em 03/04/2014.
Alega ter requerido administrativamente o benefício em 20/08/2013, onde juntou cópia do processo até a decisão de 1º grau, bem como os documentos e prova testemunhal que coligou naquela demanda.
Anexou aos autos, como pretensa prova material a respeito da união estável, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do Sr. Antônio de Fátimo, em que este foi qualificado como solteiro, sendo declarante Isabela Lourenço Pereira (fl. 12);
b) cópia do recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de pensão por morte e relatório do Ministério da Previdência Social - Conselho de Recursos da Previdência Social, no qual consta a relação de documentos apresentados (fls. 17/26);
c) cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos de justificação de união estável movida pela autora em face de Maria Aparecida Pereira Campos e Benedita Benta de Jesus, autuados sob o nº 0000118-64.2011.8.26.0042, no qual houve o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido entre 2001 a 24/12/2010 - data do óbito (fls. 27/40);
d) extrato do andamento processual obtido no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando conta do trânsito em julgado do v. acórdão em 03/09/2014 (fls. 41/42).
Infere-se da sentença e do acórdão proferidos nos autos do processo nº 0000118-64.2011.8.26.0042, que correu perante a Vara Única da Comarca de Altinópolis-SP, que a relação de companheirismo restou demonstrada através de prova testemunhal e extensa prova documental. A respeito, transcrevo os seguintes excertos:
Assevero ter havido ampla dilação probatória naquela demanda, de modo que é perfeitamente admissível, no caso em apreço, a prova emprestada, tendo, inclusive, a autarquia oportunidade de se manifestar sobre a mesma em contestação.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis:
Desta feita, comprovados os requisitos legais, faz jus à autora a concessão da pensão por morte.
Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso, o óbito se deu em 24/12/2010 e, tendo a autora formulado requerimento administrativo em 20/08/2013 (fl. 15), de rigor a manutenção do termo inicial nesta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que a reduzo para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e para isentá-lo do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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