Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2069503 / SP
0020821-54.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NAQUELES AUTOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COABITAÇÃO. TRANSCURSO DO
PRAZO PARA POSTULAR O BENEFÍCIO NÃO DESCONFIGURA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
6 - O evento morte, ocorrido em 19/11/2005, e a qualidade de segurado do de cujus foram
devidamente comprovados pela certidão de óbito, extrato do CNIS e extrato do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, o qual demonstra a concessão do benefício de pensão por morte
previdenciário, com DIB em 19/11/2005, ao filho da demandante, cessado em virtude da
maioridade em 20/04/2012.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, à época do
óbito.
8 - Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu em união estável com o de cujus, restando tal
fato decidido nos autos de nº 1202/08, que correu perante a 2ª Vara Judicial de Itatiba-SP, no
qual obteve sentença de procedência, proferida em 11/05/2009.
9 - Anexou aos autos, como pretensa prova material a respeito da união estável, os seguintes
documentos: a) certidão de óbito do Sr. José Geral Ernesto, em que este foi qualificado como
solteiro, sendo declarante Ricardo José Ernesto; b) cópia da sentença proferida nos autos de
reconhecimento de união estável movida pela autora em face de Ricardo José Ernesto, Ronildo
Donizete Ernesto, Ronaldo Aparecido Ernesto, Edna Mara Ernesto, Maria Andreia Ernesto
Tavares e Leandro da Silva Ernesto, autuados sob o nº 1202/08, no qual houve o
reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido entre 1974 e 19/11/2005 - data do
óbito.
10 - Infere-se da sentença proferida na Justiça Estadual que a relação de companheirismo
restou demonstrada através de prova testemunhal e prova documental.
11 - A despeito de inexistir contestação naquela demanda, houve juntada de documentos e
oitiva de testemunhas, sendo a sentença cível suficiente à configuração do início de prova
material, corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução,
realizada em 28/01/2015, em que foram coletados os depoimentos da autora e das
testemunhas por ela arroladas.
12 - Com efeito, as provas coligidas demonstram que existia efetiva união estável entre a autora
e o de cujus, à época de sua morte.
13 - A coabitação foi afirmada pelas testemunhas e, apesar de ser um dado relevante para se
determinar a intenção de constituir família, não é requisito essencial para a caracterização da
união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.278/96, de modo que resta frágil o argumento do
ente autárquico de que tal requisito não teria sido comprovado ante à falta de documentos
comprobatórios da residência em comum.
14 - Insubsistente o argumento do INSS de que o transcurso do lapso temporal demonstra a
ausência de convivência marital ou, ainda, de dependência econômica. Isto porque a
comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos
necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que
há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
15 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris
tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir,
e não ser presumida.
16 - Posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que
não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência
econômica existente no momento do óbito.
17 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que
seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que a passagem do
tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual,
reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta
obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da
data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida
após referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
19 - No caso, o óbito se deu em 19/11/2005 e, tendo a autora formulado requerimento
administrativo em 15/06/2012, de rigor a manutenção do termo inicial nesta data, inexistindo
fundamento legal ou outros motivos para fixação na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
