
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002716-80.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: ALCEU CARDOSO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002716-80.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: ALCEU CARDOSO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Darci Luiz Mendonça Bassi, ocorrido em 07/03/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que ele mantinha vínculo empregatício formal à época do passamento, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o
de cujus
.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com o falecido desde 2007 até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
1 - instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado pelo autor com o Sr. Salvador M. Bianco e a Srª. Marlene Barreto Bianco, em 20/04/2006, juntamente com cessão de contrato feita pelo demandante ao
de cujus
, em 02/07/2007, na qual este último se responsabiliza pelo adimplemento do saldo devedor remanescente relativo ao financiamento do imóvel;
2 - recibo de pagamento da prestação do imóvel vencida em outubro de 2007, em nome do
de cujus
;
3 - inúmeras contas de telefone, internet e de energia elétrica, referentes aos anos de 2007 a 2013, tanto em nome do demandante quanto em nome do
de cujus
, enviadas ao domicílio em comum do casal;
4 - fotos do casal em espaços públicos, privados e em eventos sociais com outras pessoas.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/10/2015, na qual foram ouvidos o demandante e três testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, o demandante declarou ter conhecido o falecido em 2005, através das redes sociais. No mesmo ano, encontraram-se pessoalmente pela primeira no Ribeirão Shopping, quando o autor veio à cidade. Rapidamente iniciaram um namoro e, no final de 2005, passaram a viver juntos. Desde então, sempre moraram juntos. Frequentavam espaços públicos, visitavam amigos em comum e eram reconhecidos publicamente como um casal. No que se refere ao compromisso de compra e venda, esclareceu que se tratou de um investimento imobiliário feito à época. Contudo, em razão da frustração com a não ocorrência da valorização do empreendimento, o autor cedeu sua posição no contrato ao
de cujus
, para que este arcasse com o restante do financiamento imobiliário. No mais, informou que o endereço que consta na certidão de óbito se refere ao domicílio da mãe dode cujus
.Ele ficava no local durante a semana, pois trabalhava como professor na ETEC de Taquaritinga. Por fim, afirmou que esteve ao lado do falecido durante todo o tratamento médico do câncer que o levou a óbito.
A primeira testemunha, o Sr. Júlio César Tremeschin, declarou que estudou e estagiou junto com o falecido. Ambos se dedicavam à carreira docente, já que o
de cujus
era professor em Taquaritinga e a testemunha dava aulas de francês na USP, além de ser coordenador da área de idiomas no Colégio Barão de Mauá. Segundo o depoente, embora não residisse na mesma cidade dode cujus
, o autor se mudou para Ribeirão Preto com o desenvolvimento da relação, passando a morar no mesmo imóvel que o falecido. A testemunha afirmou não ter comparecido ao velório dode cujus
, pois estava fora do país à época. Sustentou que o relacionamento entre o autor e o falecido teve início aproximadamente em 2007 e perdurou ininterruptamente até a época do passamento. Acerca da rotina do casal, esclareceu que o falecido só retornava para Ribeirão Preto aos finais de semana, pois trabalhava como professor em Taguaritinga. A residência do casal na cidade ficava na Rua Camilo de Matos, Por fim, afirmou que o autor e o falecido moraram no mesmo endereço até a data do óbito.
A segunda testemunha, o Sr. Hilton Reynaldo Pires Junior, declarou ter conhecido o autor há vinte anos. Disse ter sido testemunha do primeiro encontro do casal, já que eles se conheceram em sua residência, antes de ir ao shopping da cidade. Segundo o depoente, o demandante morava em Franca na época mas, com o desenvolvimento da relação, ele se mudou para Ribeirão Preto e foi morar junto com o
de cujus
, na Rua Camilo de Matos. O relacionamento perdurou ininterruptamente até a época do passamento. Afirmou ter ido visitar o falecido no hospital, bem como ter comparecido ao velório e ao enterro, ressaltando ter encontrado o demandante no mesmo local em todas estas ocasiões, A testemunha ainda identificou as pessoas retratadas nas fotos que acompanham a inicial. Por fim, assinalou que o autor e ode cujus
eram vistos publicamente como um casal.
A terceira testemunha, o Sr. Ventuil Lanes de Paula, declarou ter sido cliente do autor em 1995 e que, a partir de então, tornaram-se colegas, já que frequentavam os mesmos ambientes e tinham amigos em comum. Segundo o depoente, o falecido teria lhe dito que o demandante se mudou para Ribeirão Preto, para que o casal pudesse morar junto. Disse ter visitado o casal na R. Camilo de Matos e já ter celebrado o réveillon junto com o casal em Franca. Por fim, a testemunha identificou as pessoas nas fotos que acompanham a petição inicial.
Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Alceu e o Sr. Darci conviviam maritalmente, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS e,de ofício
, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte do Sr. Darci Luiz Mendonça Bassi, ocorrido em 07/03/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que ele mantinha vínculo empregatício formal à época do passamento, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos.6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com o falecido desde 2007 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado pelo autor com o Sr. Salvador M. Bianco e a Srª. Marlene Barreto Bianco, em 20/04/2006, juntamente com cessão de contrato feita pelo demandante ao
de cujus
, em 02/07/2007, na qual este último se responsabiliza pelo adimplemento do saldo devedor remanescente relativo ao financiamento do imóvel; 2 - recibo de pagamento da prestação do imóvel vencida em outubro de 2007, em nome dode cujus
; 3 - inúmeras contas de telefone, internet e de energia elétrica, referentes aos anos de 2007 a 2013, tanto em nome do demandante quanto em nome dode cujus
, enviadas ao domicílio em comum do casal; 4 - fotos do casal em espaços públicos, privados e em eventos sociais com outras pessoas.8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/10/2015, na qual foram ouvidos o demandante e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Alceu e o Sr. Darci conviviam maritalmente, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
