
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001728-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARILZA HELENA GONÇALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e OUTROS, objetivando o recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 246/248, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 678,00, (seiscentos e setenta e oito reais), com execução suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 251/260, a autora postula pela reforma da sentença, ao argumento de que restou amplamente comprovada nos autos a união estável havida com o falecido, bem como a dependência econômica.
Intimados, o INSS e os corréus apresentaram contrarrazões (fls. 261, 271/272, 278/284, 285/288).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fl. 292/293-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Percival José Nogueira, em 12/02/2009, (fl. 20).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento de pensão por morte aos seus filhos menores, (fls. 37/39).
A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus, na condição de companheira, à época do óbito.
Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos, no entanto, ao requerer o benefício de pensão por morte administrativamente, teve seu pedido negado, por ausência de comprovação da união estável.
Para a comprovação do alegado a autora juntou:
1 - cópia da certidão de casamento da autora e terceira pessoa, com averbação de separação consensual datada de 15/04/1992, (fl.12);
2 - cópia de conta de energia elétrica da empresa CPFL, em nome de Maria Santa de Souza Gonçalves, referente ao endereço Rua Brasiliano Salviano de Souza, 180, Jardim Linhares, Nova Granada/SP, (fl. 13);
3 - cópia de declaração de convivência marital entre a autora e o falecido, datada de 25/03/2008 (fl. 18);
4 - cópia da certidão de óbito do Sr. Percival José Nogueira, em que foi qualificado como solteiro, domiciliado e residente na Avenida Adolfo Rodrigues, nº 1217, Centro, Nova Granada, Estado de São Paulo, em que foi declarante Sr.Wladimir de Melo Borghi (fl. 20);
5 - cópia de comprovante de endereço em nome do falecido, sito à Rua Virgílio F. Campos FO 1335 - Centro, Nova Granada/SP, datado de 30/05/2006 (fl. 21);
6 - fotografias originais do casal, sem datação (fl. 22/24).
A certidão de óbito, em que foi o declarante Wladimir de Melo Borghi, por sua vez, trouxe informação de que o falecido era solteiro e possuía quatro filhos menores: Bianca, com 14 anos; Felipe, com 15 anos; Guilherme, com 9 anos; e Gabriel, com 5 anos, mas nenhuma alusão acerca da suposta união estável ora discutida, (fl.20).
Em 06/03/2012, em audiência de instrução foram coletados os depoimentos da autora, de suas testemunhas, além das testemunhas dos corréus Felipe e Guilherme, os quais seguem transcritos na íntegra:
Sra. Marilsa Helena Gonçalves Martins, (autora): "Viveu em união estável com Percival Jose Nogueira durante 10 anos. A casa era alugada e quem pagava o aluguel era a própria depoente. Deste relacionamento, não tiveram filhos. Quando Percival faleceu, o mesmo estava morando na casa da avó de Percival. Não estavam vivendo sob o mesmo teto, pois devido à dificuldades financeiras, Percival mudou-se para a casa da avó e a depoente foi para a casa da sua mãe, mas Percival ia buscá-la todos os dias. Quando passou a viver com Percival o mesmo já tinha 03 filhos com outras mulheres, sendo que a Fernanda, também companheira do Percival, estava grávida do Gabriel. Até uns quatro meses antes do óbito de Percival, viveram sob o mesmo teto. Alguns móveis ficaram na casa da avó de Percival. (...) Não conhece Wladimir de Melo Borgi. (...) Não sabe dizer o ano que iniciou o relacionamento. (...) Não ficou no hospital depois que Percival foi esfaqueado, porque a mãe dele não deixou. "
Sra. Geane Rodrigues Guimarães (testemunha da autora): "(...) Morava perto da autora e lembra que ela morou junto com Percival. Não se lembra quando foi nem quanto tempo durou. Não sabe se Percival já estava separado da autora quando faleceu. (...) De vez em quando via Marilsa e Percival juntos, na rua. Às vezes via Percival saindo da casa da autora, quando ele ia pegar ônibus, de manhã, para trabalhar na Fischer. (...) Não sabe quem é Fernanda e se esta viveu com Percival. (...) Não sabe o nome da rua que a autora morava. A depoente morava no centro."
Sra. Lizabete Fátima Marabim (testemunha da autora): "Pode afirmar que a autora morou junto com Percival. Sabe disto, pois a depoente morava próximo da residência da autora, cerca de 500 metros e costumava passar em frente. Acredita que a autora e Percival moraram juntos nesta casa durante uns três anos. Não sabe dizer exatamente em que ano isto ocorreu. Sabe que depois, Marilsa foi morar com Percival na casa da mãe dele, pois foi receber um valor da Marilsa lá e, Marilsa estava lá. Quando Percival faleceu, Marilsa já estava separada dele. Sabe disso porque a própria autora disse para a depoente quando se encontraram na rua. Marilsa disse que continuava se encontrando com Percival escondido. Não sabe dizer há quanto tempo Marilsa já estava separada do Percival quando este morreu. Costumava ver a autora e o Percival juntos pela cidade. (...) Indagada porque a autora encontrava-se às escondidas com Percival, a depoente disse que a mãe da autora a proibiu de encontrar com Percival, em razão deste ter agredido a autora com uma facada na perna. (...) Não sabe se o Percival teve outro relacionamento após ter se separado da autora. Conhece a Fernanda, que é mãe de dois filhos de Percival. Não sabe se Fernanda morou com Percival ."
Sr. Marcelo Fernandes Martins (testemunha da autora): Sabe que a autora morou junto com Percival. Sabe disto porque trabalhava em uma padaria que fica próximo da casa onde eles moravam. Inclusive, Percival tinha uma conta na padaria e autorizava a autora a usá-la. A autora e Percival devem ter morado juntos por uns dois anos. Não sabe exatamente em que época ocorreu Não se recorda se Marilsa estava junto com Percival por ocasião de seu falecimento. Costumava ver os dois juntos pela cidade"
Sra. Jussimara Perpétua Gonçalves ( testemunha do corréu Felipe): Sabe que Marilsa e Percival moravam juntos, porém não sabe por quanto tempo. Quando Percival faleceu ele já não estava mais vivendo com a autora. Sabe disso, pois na virada de 2008 para 2009, encontrou com Percival na represa e conversaram, quando ele disse que estava separado da Marilsa e que não havia possibilidade de reatar o relacionamento, pois a mesma já estava namorando outra pessoa de fora. (...)Em conversa com familiares de Percival, soube que a autora não foi prestar assistência quando o mesmo estava no hospital. (...) não é amiga íntima da família de Percival.
Foram ouvidas por carta precatória em 29/02/2012, testemunhas do requerido Felipe:
Sr. Sidnei Falchi: "Conhece a autora e namorou ela por 15 dias, em 2011. Na verdade "ficou" com ela. Em 2009 não conhecia a autora e nunca chegou a conhecer Percival. A autora comentou que era casada com Percival e fazia 2 anos que estava viúva. Ela não chegou a esclarecer se quando Percival morreu estavam juntos. (...) Quando namorou a autora ela trabalhava no Posto Monte Carlo. Não sabe dizer se ela tinha algum problema de saúde, pois ficou pouco tempo com ela, comigo ela não comentou nada"
Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora e pelas testemunhas ouvidas na instrução probatória, principalmente Lizabete Fátima Marabim, Jussimara Perpétua Gonçalves e Aparecida Carvalho Torate, nota-se que, embora tenha havido união estável por determinado período, tal convivência não mais existia, em época próxima ao óbito.
Ainda, no documento referente à internação do Sr. Percival José Nogueira, ocorrida em 09/02/2009, ou seja, três dias antes do óbito, há informações de que ele era solteiro e em caso de emergência a pessoa responsável a ser contatada seria sua genitora. Não há nenhuma menção à demandante, a qual confirma que não estava presente no hospital no período que antecedeu a morte do suposto companheiro.
Com a separação dos cônjuges e companheiros a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo necessária que a parte a qual requer a pensão a demonstre.
In casu, não há provas de dependência econômica após a ruptura da união, antes, pelo contrário, a autora afirmou que ainda na constância da convivência, ela era quem arcava com as despesas de aluguel, sendo pouco provável que após a separação, o Sr. Percival ficasse responsável por alguma despesa dela.
Saliente-se, como robusto elemento de convicção da ausência de dependência econômica após a separação, o fato de o falecido possuir 4 filhos, sendo pouco provável que nestas condições ficaria também responsável economicamente pela autora.
Por fim, a declaração de união estável de fl. 18, diante do tudo aqui produzido, não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora à época do óbito, eis que transcorreram mais de 10 (dez) meses entre eles.
É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o casal não mais vivia em união estável quando do passamento, não havendo também prova da dependência econômica da autora após a separação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:52:39 |
