
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010774-84.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARINEIDE SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010774-84.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARINEIDE SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA MARINEIDE DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 24/08/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (25/08/2012), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a reembolsar as despesas processuais feitas pela demandante.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r.
decisum
, ao fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o falecido não mantinha a qualidade de segurado na época do passamento. No mais, sustenta não ter sido demonstrada a convivência marital entre ode cujus
e a demandante. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010774-84.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARINEIDE SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Francisco de Assis Alencar, ocorrido em 12/11/2012, restou comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento, bem como quanto à condição de dependente da autora.
Quanto à vinculação do falecido à Previdência Social, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu
, compulsando os autos, verifica-se que o vínculo do falecido com a empresa LUCIMIKEL RECUPERADORA DE METAIS LTDA., iniciado em 01/11/2011, findou-se em 30/09/2010, conforme a CTPS anexada aos autos (ID 106819394 - p. 34). Além disso, ode cujus
usufruiu do benefício de seguro-desemprego no período de 02/03/2012 a 02/07/2012 (ID 106819395 - p. 12).
Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2012, razão pela qual estava vinculado à Previdência Social por ocasião do seu óbito, ocorrido em 12/11/2012.
Por derradeiro, não merece prosperar a alegação de que o referido contrato de trabalho não se presta, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, por estar fundado em sentença trabalhista.
Infere-se da prova documental anexada aos autos que o falecido ingressou com demanda trabalhista em face da empregadora (Processo n. 00014902920115020313), a fim de obter a baixa na CTPS, a liberação das guias para recebimento do seguro desemprego e o recebimento das verbas rescisórias. Não se tratava, portanto, de ação declaratório de vínculo empregatício, de modo que o acordo firmado entre o próprio
de cujus
e a empregadora, na audiência de conciliação realizada em 25/01/2012 (ID 106819395 - p. 63), não infirma a validade do referido contrato de trabalho, para fins previdenciários.
No mais, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante afirma ter convivido maritalmente com o falecido até a época do passamento.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) correspondências em nome da autora enviadas ao endereço apontado como domicílio do
de cujus
- Rua Audalio Marques Pereira, 108, casa, 2, Jardim Nova Cidade, Guarulhos - SP;
b) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 03/12/2009;
c) ficha de internação do falecido no Hospital Bonsucesso, em 28/07/2012, na qual consta a autora como sua responsável.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/05/2017, na qual foram ouvidas a autora e quatro testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a demandante declarou ter vivido com o falecido por nove anos e meio. Disse tê-lo conhecido em 2004, na Bahia. O casal morou junto sempre no mesmo local. Não tiveram filhos. A autora era doméstica. Residiam em casa alugada. A renda da família advinha do benefício previdenciário recebido pelo autor. O núcleo familiar era composto pela autora, o falecido e três crianças, filhos de relacionamentos anteriores do casal.
A primeira testemunha, o Sr. Zeferino Miguel Santos, declarou conhecer a autora desde 200. Na época, ela já morava com o
de cujus
. O casal sempre morou junto. Além da autora e do instituidor, moravam no mesmo imóvel duas filhas da autora. No entanto, o depoente afirma que não frequentava a casa da família. Disse ter trabalhado como o falecido por quatro anos e que ode
cujus
se acidentou no trabalho, o que o levou a ficar afastado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário. A demandante era doméstica.
A segunda testemunha, a Srª. Ione Bernardes Ribeiro, declarou conhecer a autora desde 2004, pois eram vizinhas. O falecido e a autora conviviam maritalmente. Ele a trouxe do Norte. Moraram sempre juntos. Além do casal, moravam na casa a filha da autora e o filho do instituidor. O falecido trabalhava com ferragens e a autora era do lar. O casal estava sempre junto nos espaços públicos. O
de cujus
apresentava a demandante como sua esposa. Afirma que a autora foi ao velório.
A terceira testemunha, o Sr. José Sérgio Alves de Oliveira, declarou conhecer a autora desde 2006. Segundo o seu relato, ela e o falecido já moravam juntos com a filha da autora e dois filhos do instituidor. O
de cujus
recebia benefício previdenciário. A autora era doméstica. Disse que a demandante foi ao velório. O casal nunca se separou. Estavam sempre juntos. O falecido apresentava a autora como sua esposa.
A quarta testemunha, a Srª. Suely Nunes Gouveia, declarou conhecer a autora desde 2006, pois são vizinhas. A demandante e o falecido conviviam maritalmente. Moravam ainda com o casal a filha da autora e o filho do instituidor. A renda da família advinha do benefício previdenciário recebido pelo
de cujus
. A autora, por sua vez, era do lar. Disse que a demandante foi ao velório.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2010. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2012. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Francisco de Assis Alencar, ocorrido em 12/11/2012, restou comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento, bem como quanto à condição de dependente da autora.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, compulsando os autos, verifica-se que o vínculo do falecido com a empresa LUCIMIKEL RECUPERADORA DE METAIS LTDA., iniciado em 01/11/2011, findou-se em 30/09/2010, conforme a CTPS anexada aos autos (ID 106817681 - p. 26). Além disso, ode cujus
usufruiu do benefício de seguro-desemprego no período de 02/03/2012 a 02/07/2012 (ID 106817681 - p. 34).7 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2012, razão pela qual estava vinculado à Previdência Social por ocasião do seu óbito, ocorrido em 12/11/2012.
8 - Por derradeiro, não merece prosperar a alegação de que o referido contrato de trabalho não se presta, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, por estar fundado em sentença trabalhista.
9 - Infere-se da prova documental anexada aos autos que o falecido ingressou com demanda trabalhista em face da empregadora (Processo n. 00014902920115020313), a fim de obter a baixa na CTPS, a liberação das guias para recebimento do seguro desemprego e o recebimento das verbas rescisórias. Não se tratava, portanto, de ação declaratório de vínculo empregatício, de modo que o acordo firmado entre o próprio
de cujus
e a empregadora, na audiência de conciliação realizada em 25/01/2012 (ID 106817681 - p. 64), não infirma a validade do referido contrato de trabalho, para fins previdenciários.10 - No mais, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante afirma ter convivido maritalmente com o falecido até a época do passamento.
11 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) correspondências em nome da autora enviadas ao endereço apontado como domicílio do
de cujus
- Rua Audalio Marques Pereira, 108, casa, 2, Jardim Nova Cidade, Guarulhos - SP; b) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 03/12/2009; c) ficha de internação do falecido no Hospital Bonsucesso, em 28/07/2012, na qual consta a autora como sua responsável.12 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/05/2017, na qual foram ouvidas a autora e quatro testemunhas.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
