
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011399-34.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARLENE FERREIRA e OUTRAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 97/100, julgou improcedente o pedido inicial, sem condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 108/110, as autoras postulam pela reforma da sentença, ao argumento de terem comprovado os requisitos para a concessão da pensão por morte, não havendo necessidade de preenchimento de idade mínima, conforme fundamentado na r. sentença.
Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões (fls. 114/116).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
O evento morte, ocorrido em 25/12/1998, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito e pelo boletim de ocorrência de óbito por afogamento (fls. 09 e 10).
A dependência econômica das filhas menores de 21 anos à época do óbito, Elisangela Ferreira Pinto e Rosangela Ferreira Pinto, restou comprovada pelas certidões de nascimento, respectivamente em 18/01/1995 e 20/08/1996 (fls. 12/13).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, e da comprovação da união estável entre este e a coautora Marlene Ferreira.
Para o reconhecimento do labor rural, mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido, bem como da união estável:
a) cópias da certidão de óbito, em que o falecido foi qualificado como solteiro e trabalhador braçal (fl. 09);
b) cópia do boletim de ocorrência do afogamento que vitimou o falecido, em que ele foi qualificado como casado e trabalhador braçal, com especificação de local de trabalho no IBAMA- Corte de Madeira (fl. 10);
c) cópia de certidão de nascimento das filhas, Elisangela Ferreira Pinto e Rosangela Ferreira Pinto, ocorridos, respectivamente, em 18/01/1995 e 20/08/1996, sem qualificação dos genitores (fls. 11/12);
Conforme se vê, o histórico laboral do finado revela a existência de vínculos empregatícios de natureza rural somente em duas oportunidades: maio/junho de 1985 e junho/outubro de 1992. Os demais contratos de trabalho, relativos aos anos de 1987, 1990 e 1994 a 1997, possuem índole nitidamente urbana, junto a empresas atuantes nos ramos de comércio/planejamento florestal e transportes rodoviários.
Oportuno consignar, ainda, que a atuação do suposto companheiro da requerente no mercado urbano se deu anterior e posteriormente ao derradeiro trabalho rural, desempenhado por parcos cinco meses.
Dessa forma, considerada a predominância da atividade urbana, inclusive como último trabalho antes do óbito, não restou demonstrada sua condição de trabalhador rural.
E, se assim o é, tendo em vista a cessação do último vínculo (13 de fevereiro de 1997) e a data do óbito (25 de dezembro de 1998), afigura-se inegável a perda da qualidade de segurado, a ensejar a concessão da pensão vindicada, sendo de revelo observar que o falecido, para além de não fazer jus a qualquer tipo de aposentadoria prevista no RGPS por ocasião do falecimento, não se beneficia da prorrogação do prazo contemplada no art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
De rigor, portanto, o decreto de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e mantenho hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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