
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial de pensão por morte, devido desde a data do óbito, em 10/05/2009, com termo final em 20/02/2018 e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência, e condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017958-62.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AILTON DE MELLO MOREIRA, representado por sua guardiã, ROSA DA SILVA MOREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 75/77 julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais, o autor postula pela reforma da r. sentença, ao argumento de que restou amplamente demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, conforme qualificação em seu registro de óbito e residência em propriedade rural. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados com termo final na data da decisão de provimento do presente recurso (fls. 79/84).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 87).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação do autor (fl. 94/94-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
O evento morte do Sr. Adircio Morera, ocorrido em 10/05/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 18).
A dependência econômica do filho menor de 21 anos à época do óbito, Ailton de Mello Moreira, restou comprovada pela certidão de nascimento, sendo questão incontroversa (fl. 16).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural à época do óbito.
Para o reconhecimento do labor rural, mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor rural do falecido são:
a) cópia da certidão de nascimento do filho, ora demandante, nascido em 20/02/1997, em que o Sr. Adircio Moreira foi qualificado como lavrador (fl. 14)
b) cópia da certidão de nascimento do falecido, em que seu genitor é qualificado com lavrador, (fl. 17);
c) cópia da certidão de óbito do de cujus Sr. Adircio Morera, em que foi qualificado como solteiro, diarista, residente e domiciliado à Chácara 158, Vila Fátima, Município de Novo Horizonte do Sul, MS, cujos pais Sr. Sebastião Moreira e Rosa Ramos da Silva, são também qualificados como lavradores (fl. 18);
d) cópia do termo de guarda e responsabilidade de menor - definitivo, nos autos do processo de Guarda, autuado sob o nº 016.09.000803-6, em que são partes a guardiã e avó do demandante Ailton de Mello Moreira e Marilaine Correio Mello (mãe do autor), em que aquela, foi qualificada como lavradora, (fl.11/15).
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, os documentos acima apontados, mormente porque foi qualificado como lavrador à época do nascimento do filho, ora demandante e à data do óbito.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 24/04/2012, a qual transcrevo na íntegra (fl.56/58):
Sra. Marli Hauff Dahmer: "O pai do autor se chamava Adircio; Adircio faleceu no ano de 2009; conheceu Adircio desde que o autor tinha 3 meses; nesta época em que conheceu Adircio este trabalhava com serviços braçais; Adircio chegou a trabalhar para a depoente no plantio de cana; Adircio trabalhou um ano para a depoente com diárias; viu Adircio trabalhando nas propriedades de Paulão, Xisto, dentre outro, sempre em serviço braçal; não viu Adircio trabalhando na zona urbana; soube pela família de Adircio que este teria ido à cidade de Nova Alvorada para trabalhar, mas não sabe informar em que; Adircio foi assassinado na cidade de Rio Brilhante; não foi informada pelos familiares de Adircio se ele estava empregado quando de seu falecimento (...) família do autor disse que Adircio teria ido para a cidade de Nova Alvorada na metade do ano de 2008. Adircio trabalhava na área rural, mas não sabe precisar se antes de ir para Nova Alvorada ele estava trabalhando."
Sra. Armelinda Benevenutti de Gregório, alegou que: "O nome do de cujus era Adircio; conhecia o falecido há 16 ou 17 anos; sabe que o falecido trabalhava como bóia-fria; Adircio não trabalhou para a depoente, mas viu ele trabalhando para seus vizinhos de área rural; o falecido trabalhava em serviços diversos, como roçar pastos, carpir mandioca e arrumar cercas, o falecido trabalhou para os seguintes proprietários de áreas vizinhas da depoente:Antonio; José e Francisco; esclarece que só viu o falecido trabalhando nas áreas dos três vizinhos citados; o falecido trabalhou em torno de dois anos para os vizinhos de propriedade da depoente; não sabe informar se o pai do autor trabalhou na área urbana da cidade; Adircio faleceu em 2009; no final de 2008 Adircio foi trabalhar em Nova Andrada e foi vítima de assalto, que resultou em sua morte; segundo informações da mãe de Adircio, ele estava trabalhando em uma Fazenda daquela cidade (...) no ano de 2008, antes de ir à Nova Alvorada, Adircio estava trabalhando, nesta cidade, para vizinhos. "
As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural do falecido, em serviços braçais em área rural como diarista, em roça de pastos e plantação de mandioca entre outros, inclusive, para a primeira testemunha chegou a trabalhar no plantio de cana-de-açúcar durante um ano, corroborando o início de prova material, em que restou comprovado se tratar de profissional diarista.
Ainda, a segunda testemunha alegou que, segundo informações da mãe do falecido, este, ao se mudar para Nova Alvorada, no final de 2008, foi para trabalhar em uma fazenda naquela cidade.
Os relatos foram convincentes e unânimes em apontar o labor rural do falecido nas lides campesinas, com certeza até o final do ano de 2008 e considerando que o falecimento ocorreu em 10/05/2009, ainda mantinha sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios.
Alie-se como elemento de convicção, o fato de o falecido morar em zona rural, mais precisamente na Chácara 158, Vila Fátima, Município de Novo Horizonte do Sul, MS e seus pais, serem qualificados como lavradores desde o seu nascimento, inclusive, sua mãe, ser assim qualificada durante toda sua vida.
É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
Desta forma, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na condição de rurícola.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Contudo, tendo em vista que o autor é nascido em 20/02/1997 com 12 (doze) anos de idade, à época do óbito do pai, o termo inicial do benefício, é devido desde esta data, em 10/05/2009, eis que não corre prescrição contra incapazes, nos termos dos artigos, artigos 198, I e 208, I do Código Civil, e artigo 79 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, o benefício de pensão por morte é devido até quando o autor completar 21 anos de idade, nos termos do artigo 16 da Lei de Benefícios, ou seja, 20/02/2018.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial de pensão por morte, devido desde a data do óbito, em 10/05/2009, com termo final em 20/02/2018 e estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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