Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012690-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL.
MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte do Sr. Ademario Ribeiro Batista, ocorrido em 06/03/2013, restou comprovado
pela certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício deaposentadoria por invalidez à época do passamento (NB
535.235.930-8) (ID 107385841 - p. 18).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na
verdade, era casada com o falecido desde 24 de fevereiro de 1969. Realmente não há qualquer
averbação de separação ou divórcio do casal na certidão de casamento (ID 107385841 - p. 12).
9 - Outrossim, foi apresentada correspondência em nome da autora enviada ao mesmo endereço
apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Elba, 125, Vila Moinho Velho,
São Paulo - SP (ID 107385841 - p. 12 e 31). A certidão de óbito, por sua vez, confirma que o
falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do passamento. Por
derradeiro, foi realizada audiência de instrução em 09/03/2016, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
10 - A prova oral foi convivente em corroborar o substrato material, demonstrando que o casal
manteve incólume o vínculo conjugal até a época do passamento, não havendo evidência robusta
de que o casal estava separado de fato por ocasião do óbito do instituidor.
11 - Se houve alguma irregularidade na concessão do benefício assistencial recebido pela
demandante, no que tange à identificação dos integrantes que compunham o núcleo familiar, para
fins de apuração da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, conforme
alegado pelo INSS, por óbvio, esta demanda não é o local apropriado para apurar a
responsabilidade cível ou criminal por tais fatos. Ademais as testemunhas informaram que o
casal, cerca de quatro anos antes do óbito do instituidor, ficou separado por alguns meses, antes
de se reconciliar, sendo possível que o requerimento do amparo social ao idoso tenha sido feito
sob tais circunstâncias, o que, afastaria qualquer ilegalidade em sua concessão.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe,
razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora desprovida. Correção monetária e juros
de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012690-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLGANICE SAPUCAIA BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLGANICE SAPUCAIA
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012690-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLGANICE SAPUCAIA BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLGANICE SAPUCAIA
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por OLGANICE SAPUCAIA BATISTA, em ação ajuizada por esta última, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 27/04/2016, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2013), acrescidos de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111
do C. STJ. Houve o deferimento da tutela de urgência, a fim de possibilitar a imediata
implantação do benefício.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não terem
sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a autora não convivia
maritalmente com o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da
correção monetária e dos juros moratórios de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora, por sua vez, em seu recurso, pede o cálculo da correção monetária conforme os
critérios previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal,
bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012690-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLGANICE SAPUCAIA BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLGANICE SAPUCAIA
BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.(*grifei)"
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Ademario Ribeiro Batista, ocorrido em 06/03/2013, restou comprovado
pela certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício deaposentadoria por invalidez à época do passamento
(NB 535.235.930-8) (ID 107385841 - p. 18).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na
verdade, era casada com o falecido desde 24 de fevereiro de 1969. Realmente não há qualquer
averbação de separação ou divórcio do casal na certidão de casamento (ID 107385841 - p. 12).
Outrossim, foi apresentada correspondência em nome da autora enviada ao mesmo endereço
apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Elba, 125, Vila Moinho Velho,
São Paulo - SP (ID 107385841 - p. 12 e 31). A certidão de óbito, por sua vez, confirma que o
falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do passamento.
Por derradeiro, foi realizada audiência de instrução em 09/03/2016, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Antonio Carlos Rodrigues, declarou conhecer a autora há vinte e
cinco anos, pois era vizinho do casal. Segundo o seu relato, o falecido sempre morou com a
demandante. Ele era o provedor da casa. No entanto, lembra que certa vez o casal se
desentendeu e o de cujus saiu de casa, mas ele retornou logo em seguida. Afirmou ainda que o
casal estava junto na época do passamento.
A segunda testemunha, o Sr. Paulo Donizete dos Santos, declarou conhecer a autora há vinte
anos, pois trabalhava ao lado da casa do casal. Segundo o seu relato, a demandante e o de
cujus conviviam maritalmente na época do passamento. Durante o relacionamento, o casal
chegou a se separar, mas logo reataram. Afirma que autora e o de cujus estavam juntos nos
últimos quatro anos que precederam a data do óbito.
A terceira testemunha. o Sr. Valter Oliveira, declarou conhecer o casal por vinte e três anos,
pois morava próximo a eles. Segundo o seu relato, a autora e o falecido estavam juntos na
época do passamento. Recorda-se que o casal chegou a ficar separado de fato por alguns
meses, mas logo o de cujus voltou para casa. O casal permaneceu junto até a data do óbito.
A prova oral foi convivente em corroborar o substrato material, demonstrando que o casal
manteve incólume o vínculo conjugal até a época do passamento, não havendo evidência
robusta de que o casal estava separado de fato por ocasião do óbito do instituidor.
Se houve alguma irregularidade na concessão do benefício assistencial recebido pela
demandante, no que tange à identificação dos integrantes que compunham o núcleo familiar,
para fins de apuração da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93,
conforme alegado pelo INSS, por óbvio, esta demanda não é o local apropriado para apurar a
responsabilidade cível ou criminal por tais fatos. Ademais as testemunhas informaram que o
casal, cerca de quatro anos antes do óbito do instituidor, ficou separado por alguns meses,
antes de se reconciliar, sendo possível que o requerimento do amparo social ao idoso tenha
sido feito sob tais circunstâncias, o que, afastaria qualquer ilegalidade em sua concessão.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe,
razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela
demandante e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL.
MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte do Sr. Ademario Ribeiro Batista, ocorrido em 06/03/2013, restou comprovado
pela certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício deaposentadoria por invalidez à época do passamento
(NB 535.235.930-8) (ID 107385841 - p. 18).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante,
na verdade, era casada com o falecido desde 24 de fevereiro de 1969. Realmente não há
qualquer averbação de separação ou divórcio do casal na certidão de casamento (ID
107385841 - p. 12).
9 - Outrossim, foi apresentada correspondência em nome da autora enviada ao mesmo
endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Elba, 125, Vila
Moinho Velho, São Paulo - SP (ID 107385841 - p. 12 e 31). A certidão de óbito, por sua vez,
confirma que o falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do
passamento. Por derradeiro, foi realizada audiência de instrução em 09/03/2016, na qual foram
ouvidas três testemunhas.
10 - A prova oral foi convivente em corroborar o substrato material, demonstrando que o casal
manteve incólume o vínculo conjugal até a época do passamento, não havendo evidência
robusta de que o casal estava separado de fato por ocasião do óbito do instituidor.
11 - Se houve alguma irregularidade na concessão do benefício assistencial recebido pela
demandante, no que tange à identificação dos integrantes que compunham o núcleo familiar,
para fins de apuração da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93,
conforme alegado pelo INSS, por óbvio, esta demanda não é o local apropriado para apurar a
responsabilidade cível ou criminal por tais fatos. Ademais as testemunhas informaram que o
casal, cerca de quatro anos antes do óbito do instituidor, ficou separado por alguns meses,
antes de se reconciliar, sendo possível que o requerimento do amparo social ao idoso tenha
sido feito sob tais circunstâncias, o que, afastaria qualquer ilegalidade em sua concessão.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se
impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com
o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora desprovida. Correção monetária e juros
de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela
demandante e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
