D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008511-35.2004.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Cuida-se de Apelação interposta por Enedina de Jesus Tripeno em face de Sentença que excluiu a União da lide e, no mérito, julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão da autora (DIB 15.02.1979), mediante atualização de todos os 36 salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício previdenciário pela ORTN/OTN.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a União deve permanecer na lide, porquanto o benefício em discussão é derivado de aposentadoria de ex-ferroviário, que recebia complementação dos proventos a cargo da Rede Ferroviária Federal - S/A - RFFSA. No mérito, aduz que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagra o entendimento de que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 devem ter os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos corrigidos pela OTN e ORTN.
Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não assiste razão à apelante que sustenta ser necessária a manutenção da União no polo passivo da lide.
O segurado instituidor da pensão é ex-ferroviário que recebeu aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, com a complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA.
Todavia, o objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício previdenciário, às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991.
Com tais considerações, a sentença na parte em que excluiu a União à vista de sua ilegitimidade para figurar nesta ação deve ser mantida.
No mérito, a pretensão da autora consiste na revisão da renda mensal inicial da pensão (DIB 24.01.1979) mediante a atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição pela variação das ORTN/OTNs. À época da concessão, disciplinava o artigo 37 do Decreto nº 83.080/79:
Conclui-se que nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão não se aplicava a correção de que trata o § 1º do artigo 37 do Decreto nº Lei 83.080/79. Se a lei não autorizava a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, não há que se falar em aplicação dos índices mencionados na Lei nº 6.423/1977.
Sobre o tema, verifique-se o seguinte julgado:
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho integralmente a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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