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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PRECEDIDA DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA RFFSA. AÇÃO QUE VISA SOMENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO ÀS EXPENSAS ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PRECEDIDA DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA RFFSA. AÇÃO QUE VISA SOMENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO ÀS EXPENSAS DO INSS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. ATUALIZAÇÃO DAS 36 PARCELAS DO PBC COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTNS - LEI Nº 8.423/1977. - O objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício previdenciário, às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991. A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. - Nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão não se aplicava a correção de que trata o § 1º do artigo 37 do Decreto nº Lei 83.080/79. Se a lei não autorizava a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, não há que se falar em aplicação dos índices mencionados na Lei nº 6.423/1977. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1445257 - 0008511-35.2004.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008511-35.2004.4.03.6108/SP
2004.61.08.008511-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ENEDINA DE JESUS TRIPENO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP109760 FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
PARTE RÉ:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
ADVOGADO:SP178033 KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PRECEDIDA DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA RFFSA. AÇÃO QUE VISA SOMENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO ÀS EXPENSAS DO INSS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. ATUALIZAÇÃO DAS 36 PARCELAS DO PBC COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTNS - LEI Nº 8.423/1977.
- O objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício previdenciário, às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991. A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.
- Nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão não se aplicava a correção de que trata o § 1º do artigo 37 do Decreto nº Lei 83.080/79. Se a lei não autorizava a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, não há que se falar em aplicação dos índices mencionados na Lei nº 6.423/1977.
- Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 10:35:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008511-35.2004.4.03.6108/SP
2004.61.08.008511-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ENEDINA DE JESUS TRIPENO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP109760 FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
PARTE RÉ:Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
ADVOGADO:SP178033 KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI e outro(a)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:

Cuida-se de Apelação interposta por Enedina de Jesus Tripeno em face de Sentença que excluiu a União da lide e, no mérito, julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão da autora (DIB 15.02.1979), mediante atualização de todos os 36 salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício previdenciário pela ORTN/OTN.


Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a União deve permanecer na lide, porquanto o benefício em discussão é derivado de aposentadoria de ex-ferroviário, que recebia complementação dos proventos a cargo da Rede Ferroviária Federal - S/A - RFFSA. No mérito, aduz que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagra o entendimento de que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 devem ter os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos corrigidos pela OTN e ORTN.


Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:

Inicialmente, não assiste razão à apelante que sustenta ser necessária a manutenção da União no polo passivo da lide.


O segurado instituidor da pensão é ex-ferroviário que recebeu aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, com a complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA.


Todavia, o objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício previdenciário, às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991.


Com tais considerações, a sentença na parte em que excluiu a União à vista de sua ilegitimidade para figurar nesta ação deve ser mantida.


No mérito, a pretensão da autora consiste na revisão da renda mensal inicial da pensão (DIB 24.01.1979) mediante a atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição pela variação das ORTN/OTNs. À época da concessão, disciplinava o artigo 37 do Decreto nº 83.080/79:


"Artigo 37. O salário-de-benefício corresponde:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadorias, a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficiente de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS."

Conclui-se que nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão não se aplicava a correção de que trata o § 1º do artigo 37 do Decreto nº Lei 83.080/79. Se a lei não autorizava a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, não há que se falar em aplicação dos índices mencionados na Lei nº 6.423/1977.


Sobre o tema, verifique-se o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEI 6.423/77. INAPLICABILIDADE DA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO Nº 89.312/84. PRECEDENTES DESTA CASA E DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1113983/RN). CONFIGURADA A OMISSÃO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornaram os autos a este Sodalício para apreciação das omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior 2. A decisão embargada determinou a revisão do benefício da autora com atualização dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos meses, segundo a OTN/ORTN, com respaldo na Lei nº 6.423/77. 3. Quanto à aplicabilidade dessa lei, conforme entendimento pacifico desta Casa e do STJ, é correta a aplicação da variação da ORTN e da OTN como índice de atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, para o cálculo da RMI dos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço concedidos antes da promulgação da Carta Federal/88, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/7. 4. No presente caso, porém, por se tratar de pensão por morte, não cabe a aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da RMI, uma vez que não há previsão legal a ampará-la e, sobretudo, à vista da expressa vedação do inciso I do art. 21 do Decreto nº 89.312/84. Precedentes desta Casa e do STJ (Recurso repetitivo - RESP Nº 1113983/RN). 5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
(TRF-5 - EDAC: 0005620262012405830001 PE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 19/01/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2016 - Página 74)

Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho integralmente a Sentença.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 10:35:16



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