Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000802-03.2019.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. VALOR CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO DOS
FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Não se perquire a qualidade de ex-ferroviário do instituidor da extinta RFFSA, cujo benefício
restou desdobrado à pensionista litigante em 24/10/1954, conforme INFBEN acostado.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969,
inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento
do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991,
sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido
decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A despeito dos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 se reportarem somente à
complementação da aposentadoria, o artigo 5º do referido diploma estabelece a aplicação das
mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também os benefícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
percebidos pela autora devem guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da
ativa recebia até a extinção da RFFSA, no caso o de cujus. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, devem UNIÃO e INSS arcar com os honorários advocatícios da parte
adversa, ora arbitrados em 10% (5% para cada ente) sobre o valor da causa atualizado,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da UNIÃO conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000802-03.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDA SOLEDADE DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CAPOZOLI REZENDE - MG200850, ALBERTO SERRANO
RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA
SOLEDADE DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL -
MG134249-A, ALINE CAPOZOLI REZENDE - MG200850
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000802-03.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDA SOLEDADE DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CAPOZOLI REZENDE - MG200850, ALBERTO SERRANO
RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA
SOLEDADE DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL -
MG134249-A, ALINE CAPOZOLI REZENDE - MG200850
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, por INSS e União em face da r. sentença,
que julgou "parcialmente procedente o pedido para para condenar os Réus no pagamento das
diferenças relativas à complementação de proventos conforme disposto na Lei n. 8.186/91, com
observância da prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Em
razão da sucumbência recíproca, condeno o Réu no pagamento da metade das despesas
processuais e honorários de advogado de cinco por cento do valor atualizado da causa. Condeno
a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em cinco por
cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da
Justiça Gratuita".
Em suas razões, a parte autora reiterou a pretensão exordial de pagamento da complementação
de sua pensão de ex-ferroviário, no percentual de 100% do valor do benefício, nos moldes do
valor auferido pelo falecido, em equiparação ao salário da ativa.
O INSS, por seu turno, defendeu a legalidade de seu procedimento, até porque deixou a parte
autora de demonstrar a condição do marido de ex-funcionário estatutário da extinta RFFSA.
Salientou que a paridade de vencimentos entre os ex-ferroviários aposentados e aqueles que, na
ativa, ocupam o mesmo cargo tem como referência o Plano de Cargos Especial da extinta
RFFSA, incluído na tabela salarial da empresa pública federal VALEC - ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Por fim, a União sustentou a legalidade de seu procedimento. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000802-03.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDA SOLEDADE DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CAPOZOLI REZENDE - MG200850, ALBERTO SERRANO
RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA
SOLEDADE DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL -
MG134249-A, ALINE CAPOZOLI REZENDE - MG200850
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Narra, em síntese, a parte autora que "recebe o percentual de 60% (sessenta por cento) a título
de pensão, no valor de R$ 837,29 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo
que deveria receber o percentual de 100% (cem por cento), no valor de R$ 1.395,49 (hum mil,
trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo ao nível 221, uma vez que
o instituidor da pensão, o seu falecido esposo Sr. Juvenal U. de Camargo, foi admitido na RFFSA
na data de 01/01/1916". Salienta o "... direito líquido e certo das pensionistas de ex-ferroviários
em receberem o valor integral da pensão, no percentual de 100%, em equiparação ao pessoal da
ativa, desde que presente os requisitos – como é no presente caso, na forma da Lei 8.186/91 ...".
No caso em apreço, não se perquire a qualidade de ex-ferroviário do instituidor da extinta RFFSA,
cujo benefício restou desdobrado à pensionista litigante em 24/10/1954, conforme INFBEN (id
137487638 - Pág. 1). No mesmo print do INFBEN, percebe-se que a complementação devida não
é paga no percentual de 100%.
Nesse aspecto, cumpre fazer um escorço histórico dos ferroviários.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro
Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no
artigo 6º da Lei n. 8.186/1991:
"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei".
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por
força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n. 11.483 de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os
pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos
proventos.
O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/5/1991 foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede
ferroviária federalS.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto
os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime,
fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu
aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes
moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença
entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
A despeito dos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 se reportarem somente à
complementação da aposentadoria, o artigo 5º do referido diploma estabelece a aplicação das
mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também os benefícios
percebidos pela autora devem guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da
ativa recebia até a extinção da RFFSA, no caso o de cujus.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que os servidores públicos aposentados e
pensionista s da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se
opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). 2. Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no
sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex- ferroviários admitidos
na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de
acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente
assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. Assim, o valor devido pelo
INSS deve ser aquele previsto na lei previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício,
ou seja, na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do ferroviário para as
pensões. 4. Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a
percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em
respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. Precedentes STJ. 5. Destaco ainda que
a resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da
ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC, de
relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012. 6. Por fim, destaco a inviabilidade de
exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do
permissivo constitucional. 7. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1396516 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0019093-4 Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
12/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2013)
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO -
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - ART. 2º DA LEI 8.186/91 -
RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C DO CPC - REsp 1.211.676/RN, REL. ARNALDO ESTEVES
LIMA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 -
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - REsp 1.205.946/SP, REL. BENEDITO
GONÇALVES. 1. A complementação da pensão de ex- ferroviários, com fundamento na Lei
8.186/91, é devida pela União, de onde deflui sua legitimidade para a causa. 2. Há duas parcelas
autônomas compondo o benefício previdenciário previsto no art. 2º da Lei 8.161/91: a pensão
devida segundo a lei vigente à época do óbito (art. 41 do Decreto 83.080/79; art. 37 da Lei
3.807/60 etc) e uma complementação consistente na diferença entre o valor do benefício pago
pelo regime geral de previdência social e o valor pago ao ferroviário em atividade e decorrente do
princípio da paridade até então existente. 3. A 1ª Seção desta Corte fixou o entendimento
segundo o qual "a Lei 8.186/91 é destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos
ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma
específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a
qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária" (REsp 1.211.676/RN, rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJe 17/08/2012). 4. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a
Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, nos termos do REsp
1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012. 5. Honorários aplicados em
consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e nos termos de precedente julgado
conforme o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.137.738/SP, rel. Luiz Fux, DJe 1º/02/2010). 6.
Recurso especial provido em parte, unicamente para aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97." (REsp
1317480 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0066815-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON
(1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/10/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 17/10/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO
MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX- FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO,
E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E
DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL.
1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos
processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da
sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o
Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes
legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei
8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o
Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto
determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até
31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e
impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na
concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 4. Tal como
ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º
8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se
que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às
pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40,
§§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual
expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte.
5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1120225 / PR AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0016319-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ
(1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 05/04/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. LEI nº
8.186/81. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JUROS DE MORA. LEI nº. 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº.
111/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1. Ação
proposta por pensionista de ex-empregado da RFFSA, falecido em 16 de maio de 1964, visando
à revisão da complementação paga pela União Federal (Lei nº 8.186/91), de sorte a atingir a
remuneração dos ferroviários da ativa. 2. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91 assegura
a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias
complementadas, equiparando-se aos salários dos trabalhadores da ativa. A Lei nº 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação da aposentadoria
. 3. Manutenção da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido, concedendo à
demandante o direito à complementação do benefício previdenciário, na qualidade de pensionista
de ex- ferroviário da RFFSA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração
dos ferroviários em atividade. 4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista
no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Apelação da União
e remessa oficial providas neste ponto. 5. A condenação em honorários advocatícios limitada aos
termos da Súmula nº. 111/STJ. 6. Apelação da União e remessa oficial providas em parte".
(TRF5; APELREEX 200483000181620; APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 12634;
Rel. Des. Fed. Francisco Wildo; 2ªT; Fonte DJE de 07/10/2010; pg. 543)
Invertida a sucumbência, condeno UNIÃO e INSS a arcarem com os honorários advocatícios da
parte adversa, ora arbitrados em 10% (5% para cada ente) sobre o valor da causa atualizado,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, nego provimento aos apelos da UNIÃO e
do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para explicitaro direito à complementação
do benefício previdenciário, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da última
remuneração do instituidor quando em atividade e fixar a verba sucumbencial. Mantidos, de resto,
os demais termos da r. decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. VALOR CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO DOS
FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Não se perquire a qualidade de ex-ferroviário do instituidor da extinta RFFSA, cujo benefício
restou desdobrado à pensionista litigante em 24/10/1954, conforme INFBEN acostado.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969,
inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento
do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991,
sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido
decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei
8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A despeito dos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 se reportarem somente à
complementação da aposentadoria, o artigo 5º do referido diploma estabelece a aplicação das
mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também os benefícios
percebidos pela autora devem guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da
ativa recebia até a extinção da RFFSA, no caso o de cujus. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, devem UNIÃO e INSS arcar com os honorários advocatícios da parte
adversa, ora arbitrados em 10% (5% para cada ente) sobre o valor da causa atualizado,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da UNIÃO conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos da UNIÃO e do INSS e dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
