Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086857-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. ESPECIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, com habilitação técnica para
proceder ao exame realizado; está motivado; foram considerados, no diagnóstico, os atestados
médicos e exames apresentados nos autos, e as respostas dadas aos vários quesitos
relacionados à possível incapacidade do vindicante foram todas negativas.
- Diante da higidez da prova técnica, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação
de nova perícia médica por especialista, como pretende a parte autora.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086857-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROBERTO RODRIGO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, BRUNO HENRIQUE
BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086857-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROBERTO RODRIGO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, BRUNO HENRIQUE
BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Requer, o apelante, preliminarmente, a realização de nova perícia, por especialista nas patologias
ostentadas. Debate, outrossim, a falta de respostas conclusivas aos quesitos apresentados, a
ausência de fundamentação das conclusões da perícia, bem assim que o laudo pericial
contrapõe-se àqueles produzidos em ação tramitada perante a Justiça do Trabalho, acostados
aos autos. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a
presença dos requisitos à outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para
efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086857-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROBERTO RODRIGO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, BRUNO HENRIQUE
BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar suscitada pela autoria não merece prosperar, na medida em que o laudo médico foi
elaborado por perito de confiança do juízo, com habilitação técnica para proceder ao exame
realizado; está motivado; foram considerados, no diagnóstico, os atestados médicos e exames
apresentados nos autos, e as respostas dadas aos vários quesitos relacionados à possível
incapacidade do vindicante foram todas negativas.
Assim, diante da higidez da prova técnica, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora. Remeto, por oportuno, ao paradigma da
Nona Turma desta C. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉDICO
ESPECIALISTA.DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Inexiste cerceamento pelo fato de não ter sido realizada a perícia por médico
especialista. 2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação
técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que
regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte. 3. O expert apontou a aptidão
para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício. 4. Conjunto
probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade. 5. Agravo retido e apelação
desprovidos.”
(AC 00210931920134039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 16/05/2016, e-DJF3
01/06/2016)
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 29/11/2018, o laudo coligido ao doc. 98617325 considerou o
autor, então, com 29 anos de idade, ensino médio até o 2º ano e que trabalhou como rurícola,
operador de máquinas I e II e tratorista, portador de lombalgia.
O promovente informou, ao perito, que sofreu traumatismo na coluna lombar no ano de 2012, e
queixa-se de dor.
Contudo, ao exame clínico, não apresentava sinais e sintomas incapacitantes, seja para o
exercício de atividades laborativas, seja para a realização de atividades básicas e instrumentais
da vida diária.
No momento, o quadro clínico é, apenas, de dor referida aos movimentos da coluna lombar que
estão com amplitudes pouco diminuídas, não havendo outras constatações no exame físico, a
evidenciar o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo:
“Periciando em bom estado geral, acianótico, anictérico, afebril, mucosas coradas, pressão
arterial, pulso e frequência respiratória normais. Estava orientado no tempo, espaço e situação.
Deambulação normal. Pulmões limpos. Ritmo cardíaco regular. Abdômen normotenso. Dor
referida aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes pouco diminuídas. Sinal de
Lasègue negativo bilateralmente.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Reporto-me aos docs. 98617302 a 98617304.
No que atine aos laudos da ação trabalhista acostados à peça vestibular, conquanto atestem a
inaptidão laboral do autor, em razão da lombalgia, estes foram realizados no ano de 2013,
período já coberto pelo benefício de auxílio-doença NB 607.213.760-5, ativo entre 01/09/2013 e
11/10/2016, não havendo, contudo, elementos que propiciem intuir a persistência da
incapacidade por ocasião do requerimento administrativo agilizado em 08/11/2017. Vide docs.
98617305, 98617306, 98617300 e 98617301.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. ESPECIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, com habilitação técnica para
proceder ao exame realizado; está motivado; foram considerados, no diagnóstico, os atestados
médicos e exames apresentados nos autos, e as respostas dadas aos vários quesitos
relacionados à possível incapacidade do vindicante foram todas negativas.
- Diante da higidez da prova técnica, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação
de nova perícia médica por especialista, como pretende a parte autora.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
