Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005969-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DE LABOR RURAL HOMOLOGADO PELO
INSS, NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Reconhecido, na via administrativa, período de labor rural postulado em juízo, resta configurada
a falta de interesse de agir quanto a essa parte do pedido.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo agilizado em 15/04/2015, ocasião em que restou caracterizada a
incapacidade laboral, apta a amparar a outorga da benesse.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração, como
incontroverso, do período de atividade rural homologado, administrativamente, pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005969-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IZABEL DOS SANTOS TOMAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005969-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IZABEL DOS SANTOS TOMAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à declaração, como incontroverso, do período de atividade rural
desempenhado pela autora, entre 1º/03/2000 a 26/04/2006, homologado, administrativamente,
pelo INSS, bem assim à obtenção do benefício de prestação continuada ou, alternativamente, dos
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, com realização de laudo pericial e estudo socioeconômico, sobreveio
sentença, sucedida por embargos de declaração, rejeitados, julgando improcedentes os pedidos.
Pretende, a apelante, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga das benesses, e reiterando os pleitos formulados na exordial. Suscita, ainda,
o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do apelo, para que
seja declarada matéria incontroversa o reconhecimento do período de atividade rural prestado
pela proponente, concedendo-lhe, por fim, o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005969-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IZABEL DOS SANTOS TOMAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
De início, verifica-se que o período de labor rural desempenhado pela proponente entre
1º/03/2000 a 26/04/2006 foi devidamente homologado na via administrativa, conforme Termo de
Homologação de Atividade Rural e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição coligidos ao doc. 8004892, págs. 27/28.
Dessa forma, quanto a essa parte do pedido, é patente a falta de interesse de agir, ante a
inexistência de pretensão resistida a justificar o seu conhecimento e julgamento.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP, de relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (e-DJF3
Judicial 1 DATA: 13/09/2016):
"Da homologação judicial de períodos incontroversos
Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período laboral já reconhecido na
esfera administrativa, para fins de obtenção de coisa julgada. Falece à parte autora interesse
processual na modalidade "necessidade".
Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e não integram o
conceito de interesse processual, como uma das condições da ação. No caso, o intuito do
recorrente é submeter ao Judiciário questão não passível de homologação, como o interesse na
imutabilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR tempo de SERVIÇO.
AGRAVOS LEGAIS. CONTAGEM DE tempo de SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98.
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO
DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Não pode o autor computar tempo de serviço posterior à EC 20/98, valendo-se das regras
vigentes antes de sua edição.
2. Quanto ao pleito de reconhecimento judicial dos períodos reconhecidos administrativamente,
carece o recorrente de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. Os efeitos da coisa
julgada decorrem das sentenças transitadas em julgado e, por isso, não integram o conceito de
interesse de agir, como uma das condições da ação, ora traduzido pelo recorrente, cujo propósito
é submeter ao Judiciário questão não sujeita à homologação, como o interesse na imutabilidade
das decisões judiciais.
(...)" (TRF3, AC 15.201/SP, 0015201-83.2003.4.03.6183, Relator: DES. FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, Julgamento: 14/08/2012, 10ª T)"
Pois bem. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No que tange ao cumprimento dacarência,o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão
de aposentadoria por invalidezou auxílio doença ao trabalhador rural, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, pelo período de 12 (doze) meses, correspondentes à carência dos
aludidos benefícios.
Realizada a perícia médica em 26/07/2016, o laudo coligido aos docs. 8004892, págs. 131/141, e
8004893, págs. 1/11, considerou a autora, então, com 67 anos de idade, ensino primário até 1ª
série, que exerceu labor campesino e, desde o ano de 2006, “só faz a lida da casa”, portadora de
gonartrose do joelho esquerdo, alterações degenerativas da coluna lombar e obesidade mórbida.
Há comprometimento de grau máximo em relação à coluna lombo-sacra e joelho esquerdo, e de
grau moderado no que tange à obesidade mórbida, representando 87% de perda da capacidade
funcional e laboral da pretendente.
Conquanto haja possibilidade de tratamento, o perito concluiu que, face às limitações
apresentadas pela demandante, associadas à sua idade e grau de instrução, há inaptidão laboral
total, sem possibilidade de readaptação funcional.
O expert consignou que a doença iniciou-se no ano de 2006. Muito embora não tenha sido
possível fixar a data de início da incapacidade, observa-se que a parte autora instruiu a ação com
relatório médico atestando sua inaptidão laboral em 13/04/2015, bem assim resultados de
exames trazendo diagnósticos idênticos aos inseridos no laudo pericial, contemporâneos à data
do derradeiro requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, agilizado em
15/04/2015, situação que permite fixar a data de início da incapacidade (DII) na data de entrada
do aludido requerimento. Vide doc. 8004892, págs. 39/41 e 101/102.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, como visto, foi homologado, pelo INSS, o
período de labor campesino desempenhado pela autora entre 1º/03/2000 a 26/04/2006 (doc.
8004892, págs. 27/28).
Haure-se, mais, do extrato do CNIS acostado ao doc. 8004892, págs. 109/111, que, perdendo a
qualidade de segurado, houve nova filiação da proponente à Previdência Social na condição de
contribuinte individual, tendo sido vertidas contribuições previdenciárias entre 01/06/2014 a
31/01/2015.
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze)
meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Assim, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora logrou comprovar o recolhimento
de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para os benefícios por incapacidade, na forma do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991,
à época vigente.
Conclui-se, assim, que a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a
carência legal, quando do advento da incapacidade.
Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições
sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a
regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido
interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais
12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
-Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo agilizado em
15/04/2015 (DER), ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral, apta a amparar a
outorga da benesse.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL quanto ao
pedido de declaração, como incontroverso, do período de atividade rural homologado,
administrativamente, pelo INSS, referente ao interstício de 1º/03/2000 a 26/04/2006, E, EM
RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo agilizado em 15/04/2015, fixando consectários
na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DE LABOR RURAL HOMOLOGADO PELO
INSS, NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Reconhecido, na via administrativa, período de labor rural postulado em juízo, resta configurada
a falta de interesse de agir quanto a essa parte do pedido.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo agilizado em 15/04/2015, ocasião em que restou caracterizada a
incapacidade laboral, apta a amparar a outorga da benesse.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração, como
incontroverso, do período de atividade rural homologado, administrativamente, pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de
declaração, como incontroverso, do período de atividade rural homologado, administrativamente,
pelo INSS, e, em relação a essa parte do pedido, julgar extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
