Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2287809 / SP
0005176-88.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO JÁ COMPUTADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- diante da inexistência de utilidade da prestação jurisdicional, inexiste interesse de agir quanto
a atividades já computadas na esfera administrativa, devendo ser extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. do art. 485, inc. VI, do CPC, quanto ao referido período.
II- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de
benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira
entre os regimes envolvidos.
III- In casu, a parte autora não junto aos autos CTC referente às atividades, motivo pelo qual o
período trabalhado no Regime Próprio não pode ser computado no Regime Geral.
IV- Por conseguinte, não há como ser deferida a revisão pleiteada.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
VI- De ofício, ação extinta sem resolução do mérito quanto ao período de 3/1/89 a 31/12/98.
Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir a ação
sem resolução do mérito quanto ao período de 3/1/89 a 31/12/98, e dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
