
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001958-42.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários de contribuição e tempo de serviço reconhecidos em reclamação trabalhista, bem como mediante a consideração, como tempo de serviço, dos períodos em que recebeu auxílo-doença.
A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar ao INSS proceda à revisão da RMI do benefício, com a consideração dos salários de contribuição reconhecidos por meio de sentença trabalhista, bem como incluindo os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. As diferenças devidas desde a data da concessão do benefício serão corrigidas monetariamente nos termos da res. 561/07, do CJF e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo a impossibilidade da inclusão dos períodos de auxílio-doença no cálculo do benefício, bem como a ineficácia da sentença trabalhista para fins previdenciários, pugnando pela improcedência total do pedido.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, assevero que o artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
Verifica-se dos dados do CNIS que os períodos de fruição dos auxílios-doença previdenciários mencionados pela parte autora não estão intercalados com períodos de atividade, razão pela qual não podem ser computados para fins de tempo de serviço/contribuição.
Por outro lado, a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
No caso dos autos, verifica-se às fls. 43/81 que o autor ajuizou uma primeira reclamação trabalhista em 1997 em face de Curtume São Paulo S/A, alegando que foi admitido em 14.10.95 na função de vigia de apontador, e pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.11.98, vez que deixou de receber verbas salariais e todos os respectivos reflexos, além das verbas rescisórias.
Após a citação da reclamada, apresentação de contestação e instrução em audiência, foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente o pedido no sentido de reconhecer o direito ao salário de mês de out/97, com pagamento em dobro,; saldo salarial de nov/97 com pagamento em dobro; aviso prévio, férias com adicional de um terço; férias proporcionais; 13º salário; FGTS, indenização de 40%; horas extras; adicional de insalubridade e multas.
Sem interposição de recursos pelas partes, a sentença transitou em julgado, tendo sido determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor de liquidação homologado.
Seguindo, conforme se verifica às fls. 82/121, o autor ajuizou, ainda, uma segunda reclamação trabalhista em 2001 em face do Laboratório de Patologia Clínica Tiezzi Ltda., alegando que foi admitido em 16.02.99 na função de motorista entregador, sendo imotivadamente demitido em 20.01.01 sem anotação do contrato de trabalho na CTPS e sem receber verbas salariais, além das verbas rescisórias a que faria jus.
De acordo com os documentos acostados à inicial, verifica-se que o vínculo com a empresa Equipav foi devidamente anotado na CTPS, de modo que ação reclamatória voltava-se, exclusivamente, à percepção das verbas salariais.
Após a citação da reclamada e audiência de instrução, foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente o pedido no sentido de reconhecer o vínculo trabalhista e determinar o pagamento das verbas salariais e rescisórias.
Também sem interposição de recursos pelas partes, os cálculos foram à liquidação na qual o INSS foi inclusive citado para manifestação sobre o cálculo das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, considerando a contemporaneidade e a robustez das reclamações trabalhistas transitadas em julgado, bem como a obrigação dos empregadores de recolher as contribuições previdenciárias, o tempo de serviço e as verbas salariais reconhecidas nas sentenças trabalhistas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
Dessa forma, faz jus o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido da autarquia, considerando a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias retroativas aos períodos laborados. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o cômputo dos períodos em que o autor percebeu auxílios-doença e à remessa oficial para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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