
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003200-60.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a consideração de tempo de serviço e verbas trabalhistas reconhecidos em ação reclamatória transitada em julgado.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar proceda o INSS à revisão da RMI aposentadoria por idade, mediante o acréscimo dos salários de contribuição de 11/98 a 10/99 à base de 01 salário mínimo e dos salários de contribuição de 11/99 a 06/20 de acordo com os valores constantes no CNIS. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos e serão acrescidas de juros de juros de mora desde a citação até a apresentação dos cálculos de execução. Os critérios de juros e correção devem seguir os ditames da Lei 11.960/09 e da Res. 134/10, do CJF. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora aduzindo que nas competências de 11/98 a 06/00 devem ser consideradas as remunerações à base de R$ 1.301,39, conforme apontado na reclamação trabalhista.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se às fls. 07/24 que o autor ajuizou em 19/10/00, reclamação trabalhista em face da London Distribuidora de Bebidas Ltda. alegando que teve dois contratos de trabalho, o primeiro de 01/04/95 a 22/10/98 e o segundo de 01/11/98 a 21/06/00, este segundo sem registro na CTPS, deixando de receber verbas salariais devidas nos períodos.
Citada, a reclamada deixou de comparecer à audiência una de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia.
Neste contexto, os fatos foram considerados confessos e a ação julgada parcialmente procedente e transitou em julgado para reconhecer o vínculo empregatício de 01/11/98 a 21/06/00, bem como o direito às seguintes verbas: aviso prévio, 13º salários, férias + adicional, férias proporcionais, diferenças dos DSRs do primeiro contrato, pela integração das comissões, diferenças de férias, 13º salários e DSR do primeiro contrato pela consideração das comissões, diferenças salariais, horas extras, adicionais e reflexos.
Ocorre que, nos termos da fundamentação retro, o teor da reclamação trabalhista não goza da necessária robustez na discussão acerca do cabimento do direito, vez que a parte autora sequer colacionou outros documentos, notadamente referentes ao primeiro contrato de trabalho com a empresa London e não produziu prova testemunhal apta a corroborar a sentença trabalhista, de modo que diante de sua fragilidade, entendo não ser hábil para fins de apuração de nova renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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