Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005598-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIANR AFASTADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Preliminarmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva do INSS. A responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é da autarquia. Apesar do artigo 72 da Lei n. 8.213/91
estabelecer que o pagamento do salário-maternidade deve ser feito pela empresa, esta era
ressarcida pela autarquia, última responsável pelas despesas. Tal disposição foi alterada pela Lei
n. 9.876/99, a qual determinou o respectivo pagamento pelo INSS.
- Posteriormente, a Lei n. 10.710/03 reatribuiu à empresa essa incumbência, continuando,
entretanto, a autarquia responsável final pelo encargo. Dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 que
"O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social". (Redação dada pela Lei n. 9.876,
de 26/11/99).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- À concessão do benefício reclamado, faz-se necessário o implemento dos requisitos legais
exigidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurada da parte autora e a
comprovação do nascimento do seu filho(a).
- No caso, o parto ocorreu em 20/7/2016. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, demonstram vínculo empregatício encerrado em 10/2/2016, ou seja, na ocasião
do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n.
8.213/91.
- Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a
partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/6/2007, no artigo 97
do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontra pacificada na jurisprudência. Precedentes.
- Sublinhe-se, ainda, o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do
artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do
salário maternidade.
- Ademais, a lesão causada à segurada, configurada em benefício de cunho alimentar, supera em
muito eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-lo em
prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005598-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUANA FERNANDA MARCIEL DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA GABARRON CALADO - SP279094
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005598-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUANA FERNANDA MARCIEL DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA GABARRON CALADO - SP279094
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para determinar o pagamento de salário-maternidade à parte autora.
Em síntese, sustenta a ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo pagamento do salário-
maternidade é da empresa/empregador que deu causa ao não pagamento, principalmente como
no caso em que a dispensa da parte autora, sem justa causa, ocorreu durante a gestação,
quando gozava de estabilidade no emprego, cabendo ao empregador o pagamento do benefício e
não ao INSS, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005598-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUANA FERNANDA MARCIEL DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA GABARRON CALADO - SP279094
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo fundamentou a sua decisão nos documentos acostados a quo aos autos pela parte
autora, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória,
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Preliminarmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva do INSS. A responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é da autarquia. Apesar do artigo 72 da Lei n. 8.213/91
estabelecer que o pagamento do salário-maternidade deve ser feito pela empresa, esta era
ressarcida pela autarquia, última responsável pelas despesas. Tal disposição foi alterada pela Lei
n. 9.876/99, a qual determinou o respectivo pagamento pelo INSS.
Posteriormente, a Lei n. 10.710/03 reatribuiu à empresa essa incumbência, continuando,
entretanto, a autarquia responsável final pelo encargo.
Dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 que "O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência
Social". (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
À concessão do benefício reclamado, faz-se necessário o implemento dos requisitos legais
exigidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurada da parte autora e a
comprovação do nascimento do seu filho(a).
No caso, o parto ocorreu em 20/7/2016.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id 727431 - p.6),
demonstram vínculo empregatício encerrado em 10/2/2016, ou seja, na ocasião do parto, a autora
mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a
partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/6/2007, no artigo 97
do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontra pacificada na jurisprudência, no sentido dos
julgados que se seguem (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. A legislação
previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze
meses. 3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. 4.
Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a
qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 5. Recurso especial improvido.” (RESP
200301078535, Min. PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 24/10/2005)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). SALÁRIO
MATERNIDADE. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. I – Não obstante o
art. 97 do Decreto n. 3.048/1999 condicionasse a concessão do benefício à existência da relação
de emprego, tal exigência não poderia prevalecer, pois foi introduzida por ato administrativo
emanado do Poder Executivo, cujo comando não pode se sobrepor à lei, que não prevê a aludida
condição. II - Auferida a qualidade de segurada nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez
que o fato gerador do direito ocorreu no período de "graça" previsto no inciso II do retro
mencionado dispositivo legal, faz a autora jus ao benefício pleiteado. III - O prazo previsto no
inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 pode ser estendido para 24 meses, nos termos do § 2º do
supracitado artigo, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a
ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. IV - A demandante logrou
comprovar a existência de vínculo empregatício até 16.06.2003 (CTPS - fl. 33), tendo efetuado
mais 04 (quatro) recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nos meses de
novembro/2004 a fevereiro/2005 (fl. 42/45). V - Restaram preenchidos os requisitos
indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e
seguintes, da Lei nº 8.213/91. VI - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram
a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção
motivada. VII - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.” (AC
200703990272842, JUIZ FED. CONV. MARCUS ORIONE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 21/10/2009)
Sublinhe-se, ainda, o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do
artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do
salário maternidade, consoante, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou
os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba
honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC,
recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões
de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade,
sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º.
da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental
deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do
parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da
qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que
deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-
maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de
desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da
segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em
discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte rendimentos. não
provido.” (RESP 201200308258, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:28/05/2013 ..DTPB:.)
Ademais, a lesão causada à segurada, configurada em benefício de cunho alimentar, supera em
muito eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-lo em
prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIANR AFASTADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Preliminarmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva do INSS. A responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é da autarquia. Apesar do artigo 72 da Lei n. 8.213/91
estabelecer que o pagamento do salário-maternidade deve ser feito pela empresa, esta era
ressarcida pela autarquia, última responsável pelas despesas. Tal disposição foi alterada pela Lei
n. 9.876/99, a qual determinou o respectivo pagamento pelo INSS.
- Posteriormente, a Lei n. 10.710/03 reatribuiu à empresa essa incumbência, continuando,
entretanto, a autarquia responsável final pelo encargo. Dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91 que
"O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social". (Redação dada pela Lei n. 9.876,
de 26/11/99).
- À concessão do benefício reclamado, faz-se necessário o implemento dos requisitos legais
exigidos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurada da parte autora e a
comprovação do nascimento do seu filho(a).
- No caso, o parto ocorreu em 20/7/2016. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, demonstram vínculo empregatício encerrado em 10/2/2016, ou seja, na ocasião
do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei n.
8.213/91.
- Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a
partir, e nas condições, da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/6/2007, no artigo 97
do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontra pacificada na jurisprudência. Precedentes.
- Sublinhe-se, ainda, o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do
artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do
salário maternidade.
- Ademais, a lesão causada à segurada, configurada em benefício de cunho alimentar, supera em
muito eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-lo em
prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
