Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5126708-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.SUCUMBÊNCIA
I - Reconhecida a carência da ação quanto ao benefício de pensão por morte, uma vez que não
há requerimento administrativo.O entendimento de que "nos processos judiciais em trâmite que
envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos
quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado
contestação de mérito no curso do processo judicial,considera-se caracterizado o interesse em
agir, uma vez que há resistência ao pedido" exarado no RE 631240não se aplica à presente
hipótese, uma vez que se tratavade regra de transição para os processo ajuizados até
03.09.2014. Ajuizada a presente ação em junho/2017, é de ser reconhecida a carência da ação
quanto ao pedido de pensão por morte, ante a ausência de requerimento administrativo.
II- Prejudicado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante o óbito do autor, sem
realização de perícia, não se justificando a realização de perícia indireta, posto que a "causa
mortis" referida na certidão de óbito (aneurisma dissecante de aorta) não guarda referência com
os documentos médicos juntados aos autos, que demonstram problemas ortopédicos,
decorrentes de acidente de moto,não havendo como se verificar a existência de incapacidade
laborativa quando do requerimento administrativo em 22.03.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III-Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de pensão por morte, em razão da extinção do feito, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V-Preliminar de carência da ação acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126708-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO LEMES
Advogados do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N,
ALEXANDRE RODRIGO BABETTO - SP372748-N, ANA PAULA MARTINS RUIZ - SP379816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126708-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO LEMES
Advogados do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N,
ALEXANDRE RODRIGO BABETTO - SP372748-N, ANA PAULA MARTINS RUIZ - SP379816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para conceder
obenefíciode pensão por morte, desde o pedido administrativo (22.03.2017). As prestações em
atraso deverão ser pagas com juros e correção monetária na forma do Manual de cálculos da
Justiça Federal. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação entre o termo inicial do benefício e a sentença.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação
de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Inicialmente a parte autora havia ajuizado a presente ação em junho/2017,visando à concessão
dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, falecendo em 16.08.2017. No
pedido de habilitação realizado por sua companheira, herdeira necessária, foi requerida a
concessão do benefício de pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação, tendo sido
julgado procedente o pedido de pensão por morte.
Em apelação o INSS pede que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição e aduz,
preliminarmente, carência da ação, ante a ausência de pedido administrativo quanto ao benefício
de pensão por morte. No mérito, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, e
que os honorários advocatícios sejam majorados em grau mínimo, em caso de sucumbência.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126708-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO LEMES
Advogados do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N,
ALEXANDRE RODRIGO BABETTO - SP372748-N, ANA PAULA MARTINS RUIZ - SP379816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do INSS.
Da preliminar
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que há nos autos pedido administrativo,
realizado em 22.03.2017.
No entanto, há de ser reconhecida a carência da ação quanto ao benefício de pensão por morte,
uma vez que não há requerimento administrativo .
O entendimento de que "nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão
de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento
administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do
processo judicial,considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao
pedido" exarado no RE 631240não se aplica à presente hipótese, uma vez que se tratavade regra
de transição para os processo ajuizados até 03.09.2014. Ajuizada a presente ação em
junho/2017, é de ser reconhecida a carência da ação quanto ao pedido de pensão por morte, ante
a ausência de requerimento administrativo.
Dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
O autor, nascido em 06.11.1966 e falecido no curso da lide, em 16.08.2017, pleiteou benefícios
por incapacidade, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 "verbis":
A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o falecido
autor apresentava vínculos laborais alternados entre julho/1984 e setembro/2016, e ajuizada a
ação em junho/2017, restou mantida a sua qualidade de segurado.
Entretanto, entendo restar prejudicado o pedido em tela, ante o óbito do autor, sem realização de
perícia, não se justificando a realização de perícia indireta, posto que a "causa mortis" referida na
certidão de óbito (aneurisma dissecante de aorta) não guarda referência com os documentos
médicos juntados aos autos, que demonstram problemas ortopédicos, decorrentes de acidente de
moto, não havendo como se verificar a existência de incapacidade laborativa quando do
requerimento administrativo em 22.03.2017. Assim, não há eventuais parcelas devidas de
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez anteriores ao seu falecimento
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício
de pensão por morte, em razão da extinção do feito, tendo em vista sua natureza alimentar e a
boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, acolho apreliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS, e com
fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgoextinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado
o mérito do seu apelo.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência da presente decisão, a fim de que proceda ao
cancelamento da implantação do benefício de pensão por morte, anteriormente determinada pela
sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.SUCUMBÊNCIA
I - Reconhecida a carência da ação quanto ao benefício de pensão por morte, uma vez que não
há requerimento administrativo.O entendimento de que "nos processos judiciais em trâmite que
envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos
quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado
contestação de mérito no curso do processo judicial,considera-se caracterizado o interesse em
agir, uma vez que há resistência ao pedido" exarado no RE 631240não se aplica à presente
hipótese, uma vez que se tratavade regra de transição para os processo ajuizados até
03.09.2014. Ajuizada a presente ação em junho/2017, é de ser reconhecida a carência da ação
quanto ao pedido de pensão por morte, ante a ausência de requerimento administrativo.
II- Prejudicado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante o óbito do autor, sem
realização de perícia, não se justificando a realização de perícia indireta, posto que a "causa
mortis" referida na certidão de óbito (aneurisma dissecante de aorta) não guarda referência com
os documentos médicos juntados aos autos, que demonstram problemas ortopédicos,
decorrentes de acidente de moto,não havendo como se verificar a existência de incapacidade
laborativa quando do requerimento administrativo em 22.03.2017.
III-Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de pensão por morte, em razão da extinção do feito, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V-Preliminar de carência da ação acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher apreliminar de
ausencia de interesse de agir arguida pelo INSS, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC,
julgarextinto o feito, sem resolucao do merito, restando prejudicado o merito do seu apelo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
