
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007549-80.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 53, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Aduz, em preliminar, a nulidade da decisão agravada, por ausência de motivação válida. No mérito, sustenta a preexistência da incapacidade à filiação da parte autora ao RGPS, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 62/63).
Sem contraminuta do agravado (f. 65).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Preliminarmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o MM. Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a concessão da medida, determinou a implantação do benefício e a citação do réu, prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo a parte agravante porquanto não o impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, os atestados médicos de f. 38/39, 41/42, 26 e 49/50, datados de janeiro, fevereiro e março/2016, informam que a parte autora apresenta quadro de doença autoimune, Behcet (CID M35.2), que determina limitação e incapacidade para realizar, no momento, suas atividades laborativas.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS de f. 56, onde consta vínculo empregatício em aberto iniciado em 3/8/2015, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade, como alegado pela autarquia, é anterior ao seu ingresso no regime Geral da Previdência Social em 2012, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
Assim, é impossível afirmar-se peremptoriamente, nessa estreita via do agravo de instrumento, a data de início de sua incapacidade e a eventual ausência da qualidade de segurado.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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