
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão-somente para alterar a incidência de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, fixar a correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015717-91.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ÉRICA DA SILVA FERREIRA e outros, representados por EDEMARA DA SILVA FERREIRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Foi concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício às fls. 28/29. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento por parte do Instituto, no entanto, decisão monocrática de segunda instância, o converteu em retido, (fls. 46/47 do apenso).
A r. sentença de fls. 87/91, integrada pela decisão de fls. 120/121, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte aos autores, a partir da data do óbito, em decorrência do falecimento do genitor Carmelito Batista Ferreira.
Houve condenação no pagamento das prestações em atraso em parcela única, devidamente corrigida a partir da citação e no pagamento de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da citação.
Houve condenação do INSS no pagamento das despesas processuais comprovadas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 93/105, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos presentes no artigo 273, § 2º do CPC/73. Também requer a apreciação do agravo retido em observância ao artigo 523 do CPC. Ainda em sede preliminar, pugna pela anulação da sentença, com o imediato retorno dos autos à Vara de origem, para que os apelados tragam aos autos a cópia da certidão de óbito, tendo em vista que a juntada de declaração de óbito não a substitui e para apreciação de seu pedido de produção de provas, requerido à fl. 84, para o fim de ser expedido ofício ao empregador do de cujus para imediata remessa ao juízo das cópias autênticas dos recibos de pagamento de salários subscritos pelo suposto empregado no período de 01.09.2006 a 18.09.2007.
No mérito, requer o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último recolhimento de contribuição previdenciária do Sr. Carmelino, Batista Ferreira refere-se à competência 02/2002, de forma que somente manteve o período de "graça" até 15/05/2003.
Argumenta que o último vínculo do falecido, junto à Chácara Sant'Ana, no período de 01/09/2006 a 18/09/2007, na função de caseiro, não consta do CNIS, cujos dados apontam o de cujus como contribuinte individual e não como segurado empregado doméstico, além disso, todos os recolhimentos relativos à este vínculo foram efetuados extemporaneamente após o óbito.
Por fim, sustenta que os recolhimentos efetuados após a data predefinida no artigo 30, II da Lei nº 8.212/91 e, após o decesso do contribuinte individual, não podem ser utilizados para assegurar a proteção previdenciária ao próprio contribuinte ou aos seus dependentes.
Quanto aos juros moratórios requer sua fixação em 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97. E, por último, a redução da verba honorária para 5% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 20, § 4º e alíneas a b e c do artigo 20, § 3º do CPC.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, às fls. 114/118.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O ministério Público Federal ofertou parecer no sentido de não conhecimento do agravo retido e desprovimento da apelação, (fls. 128/136).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A apreciação da matéria objeto do agravo de instrumento, transformado em retido, para suspensão dos efeitos da tutela, se confunde com o mérito e com ele será analisado.
No que se refere ao pedido de anulação da sentença por ausência de certidão de óbito, cumpre ressaltar que a declaração de óbito, (fl.170) supre a necessidade daquela. Além disso, em pesquisa ao Sistema de Controle de Óbito Dataprev/Plenus, ora juntado ao presente voto, foi constatado o registro do óbito de Carmelino Batista Ferreira em 19/09/2007, no livro 000054, Folha 00252, número 0000022878, junto ao cartório registrado com o CNPJ 5036599800001, não havendo dúvidas acerca da ocorrência do evento morte.
Do mesmo modo, não há cerceamento de defesa, por indeferimento da prova requerida pela Autarquia para expedição de ofício ao empregador para a remessa das cópias autênticas dos recibos de pagamento de salário visto que tais documentos não seriam aptos a contrariar as anotações da CTPS que gozam de presunção juris tantum e só cederiam, mediante suspeita fundada e prova robusta em sentido contrário.
Avanço ao mérito
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pelas certidões de nascimento (fls. 57/59) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/09/2007), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 02/2002, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/05/2003, (fl.23).
A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de empregado doméstico, não reconhecido pela autarquia, posto que, ao seu argumento, o falecido era contribuinte individual e o tal vínculo não consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, além dos recolhimentos das contribuições, terem sido realizadas extemporaneamente após o óbito.
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 19/22, revela a anotação do contrato laboral junto à Chácara Sant'Ana, no cargo de caseiro, com admissão em 01/09/2006 e rescisão em 18/09/2007.
Tal vínculo também é corroborado pelas informações constantes da declaração de óbito em que consta a profissão do falecido como caseiro e como endereço de residência a "Chácara Santana", mesmo local que registrado na CTPS, sendo forte elemento de convicção.
Do mesmo modo, a filiação do de cujus junto ao CNIS desde 01/11/1999, foi na condição de empregado doméstico e não como contribuinte individual como quer fazer crer a autarquia.
O fato de haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS de forma extemporânea, somente em 07/12/2007, com relação ao último vínculo de emprego, não impede o reconhecimento do direito, haja vista que no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a Fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Sendo obrigação do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não pode eventuais omissões serem alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, razão pela qual, deve ser considerada a data da última rescisão empregatícia, qual seja, 18/09/2007, para a análise da qualidade de segurado, (fl.21).
Destarte, infere-se que, quando do óbito em 19/09/2007, persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual os autores fazem jus à pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Finalmente, nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento/revisão de benefício), o Código de Processo Civil permite o deferimento de tutela específica (arts. 461 do CPC/73 e 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
Assim, de rigor a manutenção da tutela deferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão-somente para alterar a incidência de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, fixar a correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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