
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014166-37.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 128/130, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual quanto ao pedido de auxílio-doença, além de julgar improcedente pedido de aposentadoria por invalidez e de alteração da DIB (data de início do benefício) do referido auxílio. Determinada a sucumbência recíproca, cada parte se responsabilizou pelo pagamento da verba honorária de seus patronos. Custas ex lege, observando-se para a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 132/141, a parte autora, em sede de preliminar, pugna pela reforma da sentença para que seja dado provimento à demanda quanto ao pedido de auxílio-doença, eis que houve resistência à sua pretensão por parte do ente autárquico, ainda que o benefício, posteriormente à propositura da ação, tenha sido concedido na via administrativa. No mérito, sustenta a modificação da DIB do auxílio-doença para a data de sua cessação indevida e, também, para que este benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que está impossibilitada de retornar ao trabalho.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte autora, pois correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença.
De fato, a concessão (restabelecimento) do referido benefício na via administrativa, antes da realização da perícia médica judicial, satisfez plenamente a sua pretensão nesta parte do pedido inaugural, acarretando a carência superveniente do interesse processual, em razão da perda parcial do objeto da demanda.
Alie-se que inexiste prejuízo à parte autora, no particular, pois o Juízo a quo, considerou a resistência inicial do ente autárquico, quanto ao auxílio-doença, para determinar a sucumbência recíproca quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 102/105, diagnosticou a parte autora como portadora de "ceratite, com diminuição da acuidade visual bilateral".
Relatou:
"O periciado apresenta quadro clínico de ceratite. Apresenta doença crônica em período de agutização que gera incapacidade laborativa previdenciária. Apresenta, ao exame clínico, sinais de que desenvolve atividades laborativas".
Por fim, diz que, "levando em consideração o exame clínico, a evolução do quadro e a discussão acima, conclui-se que o periciado apresenta incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas, ficando incapacitado para exercer suas atividades por dois meses a partir de 23/09/2011".
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta permanente para o labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do benefício. De outro modo, no que tange ao auxílio-doença, acertada a sua concessão diante da incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício (DIB) pode ser fixado com base na data do laudo ou da sentença, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito médico no momento do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configura inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
Assim, diante da fixação da DII (data de início da incapacidade) na data do laudo médico-pericial, além da informação de que a patologia da parte autora é de caráter crônico, tem períodos de agudização e normalização, de rigor a manutenção da DIB na data do restabelecimento do benefício, na via administrativa, pelo ente autárquico.
Com efeito, a parte autora não demonstrou que, no período entre a cessação do benefício de auxílio-doença e restabelecimento deste, ambos na seara administrativa, estava incapacitada para o labor. Em verdade, é bem provável que o período mencionado deva corresponder a época de normalização da moléstia, pois, repisa-se, a sua "ceratite" é de caráter crônico.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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